Lei Ordinária nº 1.293, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1293

2025

30 de Setembro de 2025

Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2026 e dá outras providências.

a A

Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2026 e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2025 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às
      disposições da Constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2°, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2º, da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art. 4° Inciso I- alíneas a - b-e-fe será compatível com o P.P.A. e L.O.A. para o período.

        Art. 2º. 

        A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para o Exercício Fiscal de 2026 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a serem criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática.

          Art. 3º. 

          As Receitas se constituirão da seguinte forma:

            I – 

            Receitas tributárias próprias;

              II – 

              Receitas patrimoniais próprias;

                III – 

                Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159;

                  IV – 

                  Lei Complementar 87/96;

                    V – 

                    Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias. Fundações e Empresas do Poder Público;

                      VI – 

                      Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis específicas municipais;

                        VII – 

                        Receitas agrícolas, industriais e de serviços;

                          VIII – 

                          Alienações de bens;

                            IX – 

                            Receitas de fundos de natureza contábil;

                              X – 

                              Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei especifica, vinculados a investimentos e inversões financeiras;

                                XI – 

                                Alienações de Bens Inservíveis.

                                  Art. 4º. 

                                  As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2026 serão com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do exercicio de 2025 com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a seguir:

                                    I – 

                                    Dados de órgãos especializados públicos e privados;

                                      II – 

                                      Atualização e expansão do cadastro imobiliário:

                                        III – 

                                        Expansão das atividades econômicas do Município;

                                          IV – 

                                          Crescimento do PIB Nacional e Estadual;

                                            V – 

                                            Previsão inflacionária para o Exercício de 2026;

                                              VI – 

                                              Alterações na legislação tributária municipal;

                                                VII – 

                                                Intensificação das ações de fiscalização.

                                                  Art. 5º. 

                                                  Fica determinado a obrigatoriedade de o Município prever, lançar e arrecadar todos os Tributos de sua competência.

                                                    Parágrafo único  

                                                    O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.

                                                      Art. 6º. 

                                                      O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

                                                        Parágrafo único  

                                                        Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, bem como aqueles que veiculem beneficios de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

                                                          Art. 7º. 

                                                          Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
                                                          cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita.

                                                            Art. 8º. 

                                                            O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
                                                            entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

                                                              Art. 9º. 

                                                              As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de 2023 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na
                                                              codificação funcional programática de acordo com a portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e ainda à explicitação dos elementos da despesa de acordo com a Portaria n.º 163 de 04/05/2001 e alterações posteriores.

                                                                Art. 10. 

                                                                As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário financeiro. Caso a receita não se comporte como o esperado,a despesa será adequada à nova realidade da arrecadação.

                                                                  Art. 11. 

                                                                  Ao fixar as despesas para o Exercício de 2026, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,50% (meio por cento)da receita corrente líquida estimada do exercicio de 2025 e que se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de crédito adicionais de acordo com Art. 5° da portaria 42 de 14 de abril de 1999.

                                                                    Art. 12. 

                                                                    A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá os projetos e atividades previstas no P.P.A., podendo ser ajustados conforme valor e
                                                                    prioridades, e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita no periodo.

                                                                      Art. 13. 

                                                                      Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o exercício fiscal de 2025 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as determinações:

                                                                        I – 

                                                                        As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
                                                                        salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

                                                                          II – 

                                                                          Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão prioridade na destinação de recursos.

                                                                            III – 

                                                                            Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua execução no exercício ou se houver sua especificação no plano
                                                                            plurianual para mais de um exercício.

                                                                              Art. 14. 

                                                                              As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde que se situem em no máximo 60% de receita corrente liquida do Município. Os Poderes deverão observar os limites prudência estabelecidos no Art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/00.

                                                                                § 1º 

                                                                                As Despesas de Pessoal referentesa este artigo abrangerão:

                                                                                  I – 

                                                                                  O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.

                                                                                    II – 

                                                                                    O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e Legislativo.

                                                                                      III – 

                                                                                      O pagamento das obrigações patronais.

                                                                                        IV – 

                                                                                        O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da Ação Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da
                                                                                        União para os mesmos.

                                                                                          § 2º 

                                                                                          A Administração Pública deverá conceder a revisão geral anual até o mês de maio pelo índice do INPC, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição
                                                                                          Federal vigente, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

                                                                                            § 3º 

                                                                                            Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de Horas-Extras pelos servidores das áreas de educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20. inciso IIl da L.R.F.

                                                                                              Art. 15. 

                                                                                              Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado, estritamente às entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente, voltada para a assistência social, desportiva, educativa, cultural e de preservação ambiental sempre por lei específica que não a do orçamento.

                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se
                                                                                                encerrar o mês com superávit. Em caso de ocorrer déficit no terceiro mês subsequente limitar-se-á o empenhamento até que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com despesas com recursos vinculados já recebidos.

                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                  As Receitas de Capital transferidas pela União e pelo Estado só serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização, podendo ser abertas por decreto em conformidade com os incisos l e Il do § 1° do art. 43 da Lei nº 4.320/64.

                                                                                                    Art. 18. 

                                                                                                    As Receitas Correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercicio em
                                                                                                    que ocorrerem sua efetiva realização.

                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                      As Transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/96, IPVA e ITR) serão lançadas pelos
                                                                                                      seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEB, utilizando como dedução, contas retificadoras.

                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                        A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2026 consignará dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o
                                                                                                        disposto no Art. 46 da L.C. 101/0О.

                                                                                                          Art. 21. 

                                                                                                          A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2026 não consignará crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                            A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2026 conterá autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinada
                                                                                                            importância, excluem-se do limite autorizado as despesas nas funções 10 - Saúde, 12- Educação, e aquelas relativas a despesas com pessoal.

                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                              Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não
                                                                                                              ultrapasse para bens e serviços os limites previstos no inciso II do Art. 75 da Lei 14.133/21, devidamente atualizado.

                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A. (Plano Plurianual), quando dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da
                                                                                                                liberação dos recursos vinculados.

                                                                                                                  Art. 25. 

                                                                                                                  Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. (Lei Orçamentária Anual) a programação financeira das receitas e das despesas eo
                                                                                                                  cronograma mensal de desembolso de que trata o artigo 8º da Lei 101/00.

                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                    As ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro decada programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m² (metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, m² (metros quadrados) de construção de encostas, m² (metros quadrados) de construção de pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e maternal; tonelada/ano com remoção de lixo urbano e do atendimento/ano nas unidades de saúde, ação social, etc.

                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                      As metas previstas serão executadas ao longo do exercício financeiro.

                                                                                                                        Art. 27. 

                                                                                                                        A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será elaborada com estrita observância ao Programa de Metas e de acordo com as
                                                                                                                        seguintes orientações gerais:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          Responsabilidade na gestão fiscal;

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            Desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

                                                                                                                              III – 

                                                                                                                              Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, cultura, esportes e lazer, segurança,
                                                                                                                              habitação e assistência social;

                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                Ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                  Articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                    Acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                      Preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                        Revisão periódica do Código Tributário e atualização cadastral;

                                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                                          Estruturação do Plano Diretor;

                                                                                                                                            X – 

                                                                                                                                            Promoção da educação em horário integral em todas as escolas municipais;

                                                                                                                                              XI – 

                                                                                                                                              Valorização salarial das carreiras dos servidores públicos:

                                                                                                                                                XII – 

                                                                                                                                                Priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e
                                                                                                                                                defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

                                                                                                                                                  XIII – 

                                                                                                                                                  Promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais;

                                                                                                                                                    XIV – 

                                                                                                                                                    Priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer forma de violência;

                                                                                                                                                      XV – 

                                                                                                                                                      Inclusão social das pessoas com deficiência;

                                                                                                                                                        XVI – 

                                                                                                                                                        Modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia.

                                                                                                                                                          Art. 28. 

                                                                                                                                                          As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública e de riscos fiscais para os exercícios de 2026 a 2027 de que trata o artigo 4º da Lei 101/00 estão identificadas nos anexos desta Lei.

                                                                                                                                                            Art. 29. 

                                                                                                                                                            O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                              Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do "caput" do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

                                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                                  Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis
                                                                                                                                                                  com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

                                                                                                                                                                    Art. 31. 

                                                                                                                                                                    Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.

                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                      As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS,
                                                                                                                                                                      Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais organizações assemelhadas.

                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                        As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município
                                                                                                                                                                        Comendador Levy Gasparian na internet.

                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                          O Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária para o exercicio de 2026, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2025, estará o
                                                                                                                                                                          Executivo autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior.

                                                                                                                                                                            Art. 33. 

                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              Cláudio Mannarino
                                                                                                                                                                              Prefeito


                                                                                                                                                                              Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                                                              Atenção
                                                                                                                                                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                                                                ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                                                                                                                                Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518