Lei Ordinária nº 1.302, de 08 de dezembro de 2025
Fica instituida gratificação mensal especial denomina "Gratificação Especial de Alfabetizador" a ser pago aos professores em atuação nas turmas do
1º e 2° anos do ensino fundamental.
É atribuída, aos professores designados para atuação de alfabetizador, conforme disposto no artigo anterior, o valor mensal individual de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a proficiência de sua turma alcance as metas de aprendizagem estabelecidas pelo Município.
O direito a gratificação de que dispõe essa lei perdurará enquanto o servidor estiver designado como professor efetivo em pleno exercício em sala de
aula nas turmas de 1° e 2°, cumprindo, no mínimo, 16 horas semanais de efetivo exercício como alfabetizador, participando integralmente das atividades de suporte pedagógico, desenvolvendo atividades com as turmas citadas no art. 1°.
O professor receberá esta gratificação por turma, ou seja, turma multisseriada será considerada uma turma.
A gratificação paga não incorporará aos vencimentos ou proventos percebidos pelo servidor.
O valor da gratificação prevista na presente lei será automaticamente reajustado na mesma data e no mesmo indice, sempre que for modificada
remuneração dos servidores municipais.
O professor das turmas descritas no art. 1º será avaliado quanto a sua atuação, devendo obter êxito na alfabetização de seus alunos para permanecer no ano seguinte, cumprindo integralmente os seguintes critérios de elegibilidade, visando estimular a dedicação, o compromisso e o desempenho de excelência no exercício das funções:
Assiduidade: Ausência de faltas injustificadas no período de referência;
Regularidade Funcional:
Efetivo exercício no período de referência, sem afastamento incompativel com o recebimento da gratificação;
Inexistência de penalidade disciplinar vigente aplicada e com efeitos no período de referência;
Inexistência de descumprimento de carga horária semanal/mensal estabelecida para o cargo ou função;
Qualidade dos Serviços Prestados:
Plano de aula em dia;
Organização de rotina de leitura e escrita (que será aferida pelo Alfabetômetro, bimestralmente);
Planejamento de atividades lúdicas e diversificadas quinzenalmente e;
Apresentação do Plano de Desenvolvimento Individual para os alunos que apresentarem dificuldade de aprendizagem que comprometam seu processo de alfabetização.
Tais atividades serão atestadas pelo Relatório de Avaliação da Gestão Escolar, de que o servidor cumpriu suas obrigações funcionais com excelência no período.
O relatório de Avaliação da Gestão Escolar ocorrerá bimestralmente e o professor deverá atingir 80% dos critérios apresentados no inciso III.
O descumprimento de critério de elegibilidade implicará suspensão do pagamento da gratificação no mês subsequente, podendo ser restabelecido no mês em que o servidor voltar a atender a todos os requisitos, após avaliação do bimestre.
A constatação de qualquer descumprimento dos incisos previstos neste artigo implicará a inabilitação do servidor para o recebimento da gratificação no respectivo mês.
Não farão jus à gratificação de que trata esta lei os servidores que se encontrarem em gozo de licença, cedidos, afastados, permutados ou em quaisquer outras formas de ausência por mais de 10 (dez) dias.
Nos casos em que o servidor for punido em sindicância ou processo administrativo disciplinar, a vedação ao recebimento da gratificação perdurará pelo prazo estabelecido na penalidade aplicada ou, na ausência de prazo definido, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do início do cumprimento da punição.
А mudança de unidade de exercício não implicará perda da gratificação, desde que mantido o cargo ou função e cumpridos os critérios desta
lei.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município.
As disposições da presente lei ficam inclusas nas Leis do PPA, LDO e LOA em vigor, devendo a presente gratificação ser paga a partir de fevereiro de
2026.
Esta lei tem prazo de vigência de 01 (um) ano.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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