Lei Ordinária nº 1.299, de 12 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1299

2025

12 de Novembro de 2025

Institui no Município de Comendador Levy Gasparian o projeto "Segurança no Centro" e dá outras providências.

a A

Institui no Município de Comendador Levy Gasparian o projeto "Segurança no Centro" e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído no Município de Comendador Levy Gasparian o Projeto "Segurança no Centro", que restringe a circulação de veículos motorizados no
      trecho com início no cruzamento da Rua Primeiro de Maio e final no cruzamento da Avenida Zacaron, entre a Quadra Poliesportiva Oscar de Souza e a Quadra Poliesportiva de Areia João Amorin, no Complexo Esportivo Paulo César Gonçalves (Keka), na Rua Ana Santos, Centro, durante os seguintes dias e horários:

        I – 

        Aos sábados e domingos a partir das 8h (oito horas) até 17h (dezessete horas);

          II – 

          Em dias com ocorrência de torneios esportivos, com início 2h (duas horas) antes do evento e término 2h (duas horas) depois de sua finalização;

            § 1º 

            É de responsabilidade exclusiva dos organizadores dos referidos torneios que previamente notifiquem a Secretaria responsável da data e horário das
            atividades, com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, sob pena de não ter seu pleito autorizado.

              § 2º 

              Em situações excepcionais, o Poder Executivo poderá alterar ou cancelar o dia e horário da restrição, devendo divulgá-la com, no mínimo, 3 (três)
              dias de antecedência.

                Art. 2º. 

                A presente Lei tem por objetivo garantir a segurança dos munícipes que se locomovem de e para o Complexo Esportivo Paulo César Gonçalves (Keka), em grande quantidade, nos finais de semana, com fundamento no art. 23, I, da Lei Federal nº 12.587/12.

                  Art. 3º. 

                  Mediante autorização prévia da Secretaria responsável, poderão ser permitidas manifestações artísticas, esportivas e culturais durante os períodos de
                  restrição do trecho mencionado no Art. 1º, devendo ser observados os níveis máximos de ruídos e demais parâmetros de bom convívio, estabelecidos na legislação vigente.

                    Parágrafo único  

                    Os interessados em promover quaisquer eventos ou manifestações referidas no caput serão inteiramente responsáveis pelos meios necessários à execução das atividades e eventuais consequências destas.

                      Art. 4º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Cláudio Mannarino
                        Prefeito


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