Decreto Legislativo nº 553, de 05 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

553

2021

5 de Abril de 2021

Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e 'A propagação da COVID-19 no âmbito da Camara Municipal de Comendador Levy Gasparian.

a A

Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e 'A propagação da COVID-19 no âmbito da Camara Municipal de Comendador Levy Gasparian. 

    O Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, no uso de suas atribuições legais, D=E=C=R=E=T=A: 

      Art. 1º. 

      Este Decreto Legislativo dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à nfecção e à propagação da COVID-19 no âmbito daCamara
      Municipal de Comendador Levy Gasparian.

        Parágrafo único  

        As medidas de que trata este Decreto vigorarão a partir do dia 12 de abril até o dia 30 de maio de 2021, podendo ser prorrogadas por 30 dias em caso de evolução do quadro epidemiológico, através de Ato da Presidência da Câmara Municipal. 

          Art. 2º. 

          Ficam restringidas as atividades legislativas do Plenário aos Vereadores e ao mínimo de servidores do Poder Legislativo. 

            Art. 3º. 

            Ficam suspensos o atendimento ao público e a execução de serviços internos e externos, exceto aqueles que se manifestem de extrema
            necessidade para o Poder Público. Serão realizados, quando necessários, somente os trabalhos internos essenciais da Casa, com carga horária reduzida, quando possível. 

              § 1º 

              Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Comendador LevyGasparian os Vereadores, os servidores e terceirizados que desempenham atividades estritamente necessárias, entendendo-se como tais aquelas que não puderem ser adiadas. 

                § 2º 

                É obrigatória a redução do quantitativo de pessoas num mesmo ambiente, devendo haver escala de trabalho nos ambientes utilizados por mais de um agente público. 

                  § 3º 

                  Sempre que possível, a execução dos trabalhos desta Casa por servidores e terceirizados dar-se-6 sob o regime de teletrabalho (home office).

                    § 4º 

                    E obrigatório o uso de mascara de proteção pelos Vereadores, servidores, terceirizados e qualquer outra pessoa que venha adentrar nas dependências desta Casa Legislativa.

                      Art. 4º. 

                      Alguns servidores e terceirizados poderão ser convocados para exercerem suas atribuições, de acordo com o interesse público, com carga horária
                      reduzida, desde que não façam parte do grupo considerado de risco pela Organização Mundial de Saúde. 

                        Art. 5º. 

                        Fica suspensa qualquer autorização de afastamento em missão oficial de servidores para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde (MS).

                          Art. 6º. 

                          Fica suspensa qualquer autorização de servidores para participar de cursos presenciais externos. 

                            Art. 7º. 

                            Em razão da necessidade de afastamento dos servidores, fica suspenso o ponto eletrônico pelo período que vigorar este Decreto. 

                              Art. 8º. 

                              O Presidente adotara as medidas necessárias para manter as exigências do interesse público. 

                                Art. 9º. 

                                Fica revogado o Decreto Legislativo n° 541 de 1° de outubro de 2020.

                                  Art. 10. 

                                  Ficam revogadas as disposições em contrario. 

                                    Art. 11. 

                                    O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                                       

                                      José Fernando Cheffer
                                      Presidente


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