Lei Ordinária nº 1.137, de 22 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1137

2021

22 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o acordo de parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de ComendadorLevyGasparian para com o seu RPPS — Regime Próprio de Previdência Social —Levy PreV dá outras providências.

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Dispõe sobre o acordo de parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian para com o seu RPPS — Regime Próprio de Previdência Social —Levy Prev dá outras providências.

    Art. 1º. 

    Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Comendador Levy Gasparian, de que trata a Lei n° 1.066, de 16 de julho de 2020, para com o seu RPPS — Regime Próprio de Previdência Social —Levy Prey, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, referente as competências de julho a dezembro de 2020. 

      Parágrafo único  

      Os débitos de que trata o caput perfazem R$ 1.542.278,29 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e
      nove centavos), os quais serão corrigidos monetariamente e aplicados os juros de que trata a presente Lei, para fins de firmamento do competente Termo de Parcelamento ou Reparcelamento na forma da legislação aplicável. 

        Art. 2º. 

        Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA — Índice Nacional de Prego ao Consumidor, acrescido de juros
        legais de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Parcelamento e Reparcelamento de que trata a presente Lei. 

          Art. 3º. 

          Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, serão consideradas as parcelas não pagas referentes as competências de julho a
          dezembro de 2020, serão atualizadas pelo IPCA, acrescida de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos anteriores até a data da consolidação do termo de reparcelamento. 

            Art. 4º. 

            As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
            data da consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 

              Art. 5º. 

              As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
              cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 

                Art. 6º. 

                Fica assegurada a vinculação doFPM — Fundo de Participação dos Municípios como garantia das prestações devidas nos termos da presente Lei, nos
                seguintes termos: 

                  I – 

                  Das prestações acordadas no termos de acordo de parcelamento e de reparcelamento e não pagas no seu vencimento, e, 

                    II – 

                    das contribuições previdenciárias não induidas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento. 

                      Parágrafo único  

                      A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
                      financeiro responsável pelo repasse de cotas, e vigorará a quitação do termo. 

                        Art. 7º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                           

                          Cláudio Mannarino
                          Prefeito


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