Lei Ordinária nº 1.290, de 01 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1290

2025

1 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências.

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Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2026 a 2029 e da outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2026 a 2029, elaborado na forma doArt. 165, inciso
      I, § 10 da Constituição Federal eArt. 112, Inciso I e § 10, da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian, constituído pelos anexos desta Lei, contendo as diretrizes, objetivos e metas da administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada. 

        Art. 2º. 

        Integram a presente Lei os seguintes Anexos: 

        a) Anexo I — Fontes de Financiamentos Governamentais;
        b)Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais Metas/Custos;
        c)Anexo Ill - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
        d) Anexo IV — Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
        e)Relatório I — Síntese das Ações; e
        f) Relatório Planejamento Orçamentário. 

          Art. 3º. 

          Na elaboração da proposta Orçamentária Anual, serão atualizadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades a fim de se adequar as
          Receitas previstas. 

            Art. 4º. 

            Na elaboração da proposta Orçamentária Anual se incluirá as dotações que se fizerem necessárias a continuidade de ações já iniciadas constantes deste plano. 

              Art. 5º. 

              A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo,
              através de projeto de lei especifico. 

                Art. 6º. 

                A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual. 

                  Art. 7º. 

                  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais
                  modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. 

                    Art. 8º. 

                    Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026. 

                       

                      Cláudio Mannarino
                      Prefeito


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