Lei Ordinária nº 1.145, de 11 de maio de 2022
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian-RJ; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata oart. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; edi outras providências.
Fica instituído, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os
§°14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
O valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Comendador Levy Gasparian-RJ a partir da data de inicio da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
O Município de Comendador Levy Gasparian-RJ e suas respectivas entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais são patrocinadores do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão dos
patrocinadores ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-6 o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata oart. 40 da Constituição Federal, ás aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Comendador Levy Gasparian-RJ aos segurados definidos no parágrafo único doart. 1°.
Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei especifica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei.
O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Comendador Levy Gasparian-RJ de que trata o art. 3° desta Lei.
O Município de Comendador Levy Gasparian-RJ somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição
definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado A reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado liquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
Na gestão dos benefícios de que trata o §1° deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto A sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico.
O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
O Município de Comendador Levy Gasparian-RJ é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores As contribuições normais dos participantes.
O Município de Comendador Levy Gasparian-RJ será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas A atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos
de benefícios e entidade de previdência complementar;
os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
que o valor correspondente A atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
as diretrizes com relação As condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
O compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Comendador Levy Gasparian-RJ.
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Os servidores e membros referidos noart. 3° desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de ComendadorLevyGasparian-RJ, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias, epossua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
Na hipótese da manifestação de que trata o §1° deste artigo ocorrer dentro do prazo de noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta diasepos o pedido de anulação, atualizadas nos termos do regulamento.
A anulação da inscrição prevista no §1° deste artigo e a restituição prevista no §2° deste artigo não constituem resgate.
No caso de anulação da inscrição prevista no §1° deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 811 e suas alterações, que excederem o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsidio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
as diárias para viagens;
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
a indenização de transporte;
o salário-família;
o auxilio-alimentação;
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
o abono de permanência;
o adicional de férias;
o adicional noturno;
o adicional por serviço extraordinário;
a parcela paga a titulo de assistência a saúde suplementar;
a parcela paga a titulo de assistência pré-escolar; e
a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.
É vedada inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remunerat6rias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2° do citado artigo;
A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida as contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, as seguintes condições:
sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart. 1° ou art. 5° desta Lei; e
recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
A contribuição do patrocinadorseraparitária a do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei.
Observadas as condições previstas no §1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito virgula cinco por cento).
Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador dever realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
Sem prejuízo as demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas atualização monetária e consectarios de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis â garantia da boa gestão dos pianos de benefícios.
O Processo de Seleção Pública será conduzido por uma Comissão Mista de Seleção composta pelo Diretor Presidente do LEVY PREV, Diretor de Benefícios do Instituto, pelo Secretário Municipal Responsável pelas Compras e Licitações da Prefeitura de ComendadorLevyGasparian-RJ e mais um membro da secretaria indicado por ele, por um servidor efetivo ou comissionado indicados respectivamente pelo Executivo Municipal e um servidor indicado pela Câmara Municipal, com graduação em Administração e/ou Economia com conhecimento necessário a analisar tecnicamente as propostas.
A presidência da Comissão Mista de Seleção será presidida pelo Diretor Presidente do LEVY PREV.
A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Comendador Levy Gasparian-RJ:
Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador,
cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Comendador Levy Gasparian-RJ na forma do caput.
A adesão a plano multipatrocinado já existente em Entidade Fechada de Previdência Complementar não acarretará aporte inicial do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian