Resolução nº 99, de 08 de junho de 2015
Altera o(a)
Resolução nº 88, de 29 de março de 2012
Altera o(a)
Resolução nº 95, de 20 de março de 2014
Art. 1º.
Fica criado no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian o Cargo em Comissão de Coordenador de Controle Interno.
Art. 2º.
Fica alterado o Anexo I - B da Resolução 88, de 29 de março de 2012, alterada pela Resolução 95 de 20 de março de 2014, que passa a vigorar conforme Anexo da Presente Resolução.
Art. 3º.
Ficam criadas as atribuições do Cargo em Comissão de Coodenador de Controle Interno, que serão incluídas no Anexo III da Resolução 88, de 29 de março de 2012, constante no Anexo II da presente Resolução.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
| CARGO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS |
| Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara | CPC-6 | 01 |
| Consultor Jurídico | CPC-6 | 01 |
| Ouvidor | CPC-5 | 01 |
| Coordenador de Gabinete da Presidência | CPC-4 | 01 |
| Assessor da Mesa Diretora e de Direito do Consumidor | CPC-3 | 02 |
| Coordenador de Controle Interno | CPC-3 | 01 |
| Assessor de Tesouraria | CPC-2 | 01 |
| Assessor das Comissões Permanentes | CPC-2 | 01 |
| Assistente Parlamentar | CPC-1 | 09 |
1. Classe: COORDENADOR DO CONTROLE INTERNO
➤ Atribuições típicas:
- executar as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para implantação e funcionamento do Controle Interno;
- examinar a legalidade dos atos praticados e sua fidedignidade;
- acompanhar e verificar o devido cumprimento das Leis e regulamentos, desenvolvendo atividades de avaliação e análise de resultados quanto a eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo;
- apoiar o TCE - Tribunal de Contas do Estado - no controle externo, acompanhando o fiel cumprimento de suas normas, decisões, resoluções, determinações e recomendações;
- dar imediato conhecimento ao TCE de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária;
- além das atribuições que vierem a ser fixadas em Ato próprio pelo Presidente da Câmara Municipal.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
________________________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518