Lei Complementar nº 1, de 10 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2022

10 de Janeiro de 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio Alimentação, benefício de natureza indenizatória, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio Alimentação, benefício de natureza indenizatória, no âmbito do Município de Comendador
Levy Gasparian e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio Alimentação como verba indenizatória, destinado às despesas com refeição e alimentação a todos os servidores públicos ativos, assim compreendidos os efetivos, comissionados e contratados, que integram a estrutura administrativa do Município.

        Parágrafo único  

        O Auxílio Alimentação será concedido mensalmente, preferencialmente através de cartão alimentação.

          Art. 2º. 

          O Auxílio Alimentação possui caráter indenizatório, não se incorpora a remuneração, salário ou subsídios, vedada a sua incidência a quaisquer outras
          vantagens de ordem pecuniária.

            Art. 3º. 

            O afastamento do servidor em decorrência da participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da pasta, será considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do referido benefício.

              Art. 4º. 

              Fica vedado o pagamento de Auxílio Alimentação ao servidor que se encontre afastado do cargo pelos seguintes motivos:

                a) 

                Para gozo das licenças constantes do artigo 84 da Lei Municipal nº 070/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais);

                  b) 

                  Posto à disposição ou cedido a outro Órgão Público de qualquer âmbito;

                    c) 

                    Para exercício de mandato eletivo;

                      d) 

                      Para gozo de licença especial, na forma do artigo 1º da Lei Municipal nº. 196/1997.

                        e) 

                        será Para gozo de férias e, quando este alcançar dois períodos distintos, concedido o Auxílio Alimentação de forma proporcional aos dias trabalhados
                        em cada competência.

                          Parágrafo único  

                          O servidor que faltar injustificadamente não fará jus recebimento do Auxílio Alimentação do mês.

                            Art. 5º. 

                            Os servidores que acumularem cargos, empregos ou funções públicas, na forma da Constituição Federal, farão jus à percepção de um único benefício.

                              Parágrafo único  

                              O servidor que não estiver em atividade sofrerá desconto proporcional aos dias não trabalhados no mês, independente da modalidade ausência.

                                Art. 6º. 

                                O Auxílio Alimentação não será computado para efeito do cálculo do 13° (décimo terceiro) salário.

                                  Art. 7º. 

                                  O auxílio instituído pela presente Lei:

                                    I – 

                                    Não possui natureza salarial:

                                      II – 

                                      Não será incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor:

                                        III – 

                                        Não configura rendimento tributável.

                                          Art. 8º. 

                                          O Auxílio Alimentação não interferirá no pagamento de diárias na forma já regulamentada no âmbito do Município.

                                            Art. 9º. 

                                            As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado a promover as alterações orçamentárias indispensáveis à execução desta.

                                              Art. 10. 

                                              O benefício autorizado por esta Lei será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo a soma das parcelas, no ano, ter valor inferior a um salário mínimo nacional.

                                                Art. 11. 

                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.032, de 08 de outubro
                                                de 2019.

                                                   

                                                  Cláudio Mannarino
                                                  Prefeito


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                                                    Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                    Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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