Lei Ordinária nº 1.262, de 17 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1262

2024

17 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

a A

O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

    Art. 1º. 

    As contribuições legalmente instituidas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas a unidade gestora do
    Regime Próprio de Previdência Social - RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos doart. 14 ao 17 da Portaria MTP n°1.467, de 2 de junho de 2022. 

      Parágrafo único  

      O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrere até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 

        Art. 2º. 

        Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de
        0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. 

          Art. 3º. 

          As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao
          mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento,
          respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. 

            Art. 4º. 

            As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA. acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. 

              Art. 5º. 

              Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas ao valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. 

                § 1º 

                No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos noart. 2° aos valores dos montantes
                consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. 

                  § 2º 

                  As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluidas no saldo devedor do reparcelamento. 

                    § 3º 

                    A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não devera ultrapassar 60 (sessenta) meses
                    quando somadas a quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário. 

                      § 4º 

                      O reparcelamento previsto neste artigoserarealizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário.

                        Art. 6º. 

                        O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios -FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. 

                          Parágrafo único  

                          A garantia de vinculação doFPM devera constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. 

                            Art. 7º. 

                            O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei. 

                              Art. 8º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

                                 

                                Cláudio Mannarino
                                Prefeito


                                Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                Atenção
                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.

                                 

                                Cláudio Mannarino
                                Prefeito


                                Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                Atenção
                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
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                                  Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                  Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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