Lei Ordinária nº 1.262, de 17 de dezembro de 2024
As contribuições legalmente instituidas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas a unidade gestora do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos doart. 14 ao 17 da Portaria MTP n°1.467, de 2 de junho de 2022.
O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrere até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de
0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento,
respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA. acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas ao valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.
No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos noart. 2° aos valores dos montantes
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluidas no saldo devedor do reparcelamento.
A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não devera ultrapassar 60 (sessenta) meses
quando somadas a quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário.
O reparcelamento previsto neste artigoserarealizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário.
O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios -FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
A garantia de vinculação doFPM devera constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian