Lei Ordinária nº 1.265, de 17 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1265

2024

17 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino.

a A

O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1º. 

    Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos congêneres pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações: 

      I – 

      Dentro da sala de aula;

        II – 

        Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar; 

          III – 

          Durante os intervalos, incluindo o recreio. 

            Art. 2º. 

            Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações: 

              I – 

              Antes do inicio da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula; 

                II – 

                Após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;

                  III – 

                  Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, como: pesquisas, leituras ou qualquer outro conteúdo ou serviço
                  sócio-cultural; 

                    IV – 

                    Para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxilio de sua necessidade; 

                      V – 

                      Quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das
                      atividades da unidade escolar; 

                        VI – 

                        Durante os intervalos para os alunos da Educação de Jovens e Adultos;

                          VII – 

                          Quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar por motivos de força maior. 

                            Art. 3º. 

                            Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar. 

                              Art. 4º. 

                              Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar. 

                                Art. 5º. 

                                Fica a Prefeitura Municipal autorizada a editar ato normativo regulamentando esta Lei. 

                                  Art. 6º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                     

                                    Cláudio Mannarino
                                    Prefeito


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