Lei Ordinária nº 1.265, de 17 de dezembro de 2024
Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos congêneres pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:
Dentro da sala de aula;
Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;
Durante os intervalos, incluindo o recreio.
Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:
Antes do inicio da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;
Após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;
Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, como: pesquisas, leituras ou qualquer outro conteúdo ou serviço
sócio-cultural;
Para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxilio de sua necessidade;
Quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das
atividades da unidade escolar;
Durante os intervalos para os alunos da Educação de Jovens e Adultos;
Quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar por motivos de força maior.
Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar.
Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a editar ato normativo regulamentando esta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian