Lei Ordinária nº 1.249, de 10 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1249

2024

10 de Setembro de 2024

Fixa o Subsídio dos Vereadores do Município de Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.263, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º. 

O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2025/2028 será fixado nos termos desta Lei.

    Art. 2º. 

    Os Vereadores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian receberão subsídio mensal no valor de R$ 6.601,28 (seis mil, seiscentos e um reais e vinte e oito centavos).

      § 1º 

      A ausência do Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária, da Sessão Plenária Extraordinária e na Reunião de Comissão Permanente sem justificativa legal estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal determinará o desconto de seu subsídio em 1/30 (um trinta) avos.

        § 2º 

        As Sessões Plenárias Extraordinárias, as Sessões Solenes e as Reuniões de Comissões Permanentes não serão remuneradas de forma extra.

          § 3º 

          Os Vereadores terão direito à gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do mandato do ano em curso.

            Art. 3º. 

            O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian terão sua expressão monetária revisada anualmente por Lei específica, que constará dos índices para a revisão geral da remuneração.

              Parágrafo único  

              E condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal n° 101/2000.

                Art. 4º. 

                O subsídio mensal dos Vereadores fixado nesta Lei será pago igualmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.

                  Art. 5º. 

                  No mês de dezembro de cada ano, antes do recesso parlamentar, os Vereadores terão direito a um terço a mais do subsídio, referente às férias.

                    Art. 6º. 

                    A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada na forma do Regimento Interno e da legislação vigente, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincula o Vereador.

                      Art. 7º. 

                      As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações previstas na Lei Orçamentária.

                        Art. 8º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.

                          Comendador Levy Gasparian, em 2 de setembro de 2024.

                           

                           

                          Cláudio Mannarino
                          Prefeito


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