Lei Ordinária nº 1.280, de 17 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1280

2025

17 de Abril de 2025

Dispõe sobre a regulamentação da Lei da Mais-Valia e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      As construções irregulares existentes até a data da publicação desta Lei poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente à mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 2025. 

        Art. 2º. 

        Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas
        vigentes. 

          Art. 3º. 

          Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o acréscimo que estejam concluídos e em condições de habitabilidade, devendo ser
          aprovados com, no mínimo, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15. 

            Art. 4º. 

            Constituem casos de interesse coletivo, portanto insuscetiveis de legalização, as obras: 

              I – 

              Situadas em áreas "non aedificandi", pública e de uso comum e em faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas; 

                II – 

                Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente; 

                  III – 

                  Situadas sobre os passeios públicos;

                    Art. 5º. 

                    A legalização de obras sobre as quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada decisão final da Ação respectiva. 

                      Art. 6º. 

                      Fica vedada a legalização de construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu inicio
                      alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades expressas neste artigo. 

                        Art. 7º. 

                        A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, deverá notificar e lançar de oficio os casos de irregularidades de construção
                        previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei. 

                          Art. 8º. 

                          Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão objetos de inscrição da Divida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não
                          quitadas no prazo legal. 

                            Art. 9º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                               

                              Cláudio Mannarino
                              Prefeito


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