Lei Ordinária nº 1.280, de 17 de abril de 2025
As construções irregulares existentes até a data da publicação desta Lei poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente à mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 2025.
Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas
vigentes.
Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o acréscimo que estejam concluídos e em condições de habitabilidade, devendo ser
aprovados com, no mínimo, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15.
Constituem casos de interesse coletivo, portanto insuscetiveis de legalização, as obras:
Situadas em áreas "non aedificandi", pública e de uso comum e em faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas;
Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente;
Situadas sobre os passeios públicos;
A legalização de obras sobre as quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada decisão final da Ação respectiva.
Fica vedada a legalização de construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu inicio
alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades expressas neste artigo.
A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, deverá notificar e lançar de oficio os casos de irregularidades de construção
previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei.
Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão objetos de inscrição da Divida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não
quitadas no prazo legal.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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