Lei Ordinária nº 1.270, de 05 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1270

2025

5 de Fevereiro de 2025

Altera o quadro A.2 – Grupo II – Direção e Assistência Intermediária da Lei Municipal n.º 079 de 25 de janeiro de 1995 e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre alteração da linha 2 da planilha de amortização, do artigo 3°, da Lei n°: 1.207 de 03 de agosto de 2023, e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      No artigo 3°, da Lei n°: 1.207 de 03 de agosto de 2023 - Plano de Amortização por Aporte Financeiro, onde lê-se:

        PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO 
        Ano

        Base de cálculo 

        Aporte Anual  Aporte Mensal
        202316.294.519,722.444.226,84 203.685,57 
        202416.457.464,92 2.680.666,59  233.388,88
          Art. 3º.  

          Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme aliquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: 

           

          PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO
          AnoBase de cálculo Aporte AnualAporte Mensal
          202316.294.519,722.444.226,84 203.685,57 
          202416.457.464,922.680.666,59223.388,88 
          202516.622.039,56 2.921.590,71243.465,89 
          202616.788.259,96 3.167.065,24 263.922,10 
          202716.956.142,56 3.417.157,11 284.763,09 
          202817.125.703,993.671.934,11 305.994,51 
          202917.296.961,03 3.931.464,93 327.622,08 
          203017.469.930,64 4.195.819,18 349.651,60 
          203117.644.629,944.465.067,36372.088.95 
          203217.821.076,24 4.739.280,93 394.940,08 
          203317.999.287,00 5.018.532,26418.211,02 
          203418.179.279,87 5.302.894,68 441.907,89
          203518.361.072,67 5.592.442,51 466.036,88 
          203618.544.683,405.887.251,00490.604,25 
          203718.730.130,23 6.187.396,42 515.616,37
          203818.917.431,546.492.956.02541.079.67 
          203919.106.605,85 6.804.008,07567.000,67
          204019.297.671,91 7.120.631,87 593.385.99 
          204119.490.648,63 7.442.907,74 620.242,31 
          204219.685.555,11 7.770.917,06 647.576.42 
          204319.882.410,67 7.848.626,24 654.052,19 
          204420.081.234,777.927.112,50 660.592,71 
          204520.282.047,12 8.006.383,62 667.198,64 
          204620.484.867,59 8.086.447,46 673.870.62 
          204720.689.716,27 8.167.311,93 680.609,33 
          204820.896.613,43 8.248.985,05 687.415,42 
          204921.105.579,56 8.331.474,90 694.289,58 
          205021.316.635,36 8.414.789,65 701.232,47
          205121.529.801,71 8.498.937,55 708.244,80 
          205221.745.099,738.583.926,92 715.327,24 
          205321.962.550,738.669.766,19 722.480,52 
          205422.182.176,24 8.756.463,86 729.705,32 
          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

             

            Cláudio Mannarino
            Prefeito


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