Lei Ordinária nº 1.267, de 13 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1267

2025

13 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cultura, a restruturação do Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

a A

O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

      Art. 1º. 

      Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura com os seguintes cargos:

        I – 

        Secretário Municipal de Cultura;

          II – 

          Coordenador de Cultura e; 

            III – 

            Assessor Adjunto de Cultura.

              Art. 2º. 

              À Secretaria Municipal de Cultura compete:

                I – 

                Planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artísticas e cultural;

                  II – 

                  Manter e administrar qualquer tipo de instituições culturais de propriedade do Município; 

                    III – 

                    Organizar e manter documentação relacionada com a historia da cidade de Comendador Levy Gasparian; 

                      IV – 

                      Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral;

                        V – 

                        Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural do Município; 

                          VI – 

                          Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira à iniciativas particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico e cultural da população;

                            VII – 

                            Desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas ou particulares, atividades relacionadas com os vários setores de sua área de atuação. 

                              CAPÍTULO II

                              DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

                                Art. 3º. 

                                O Conselho Municipal de Cultura do Município de Comendador Levy Gasparian, órgão de caráter permanente e deliberativo, subordinado a Secretaria Municipal de Cultura, instituído pela Lei n° 062 de 23 de junho de 1994, fica regido pelas normas estabelecidas nesta lei. 

                                  Parágrafo único  

                                  O conselho Municipal de cultura terá como objetivo assegurar aos segmentos culturais representativos da comunidade, o direito de participar das diretrizes da cultura no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, garantindo a proteção dos bens culturais, buscando elevar a qualidade das produções culturais e o processo de fruição das mesmas

                                    Art. 4º. 

                                    A diretoria do Conselho Municipal de culturaseracomposta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 

                                      Parágrafo único  

                                      A diretoria de que trata este artigoseraeleita pelos membros do Conselho Municipal de Cultura, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. 

                                        Art. 5º. 

                                        O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição

                                          I – 

                                          02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; 

                                            II – 

                                            02 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal; 

                                              III – 

                                              02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal das Associações de Moradores de ComendadorLevyGasparian;

                                                IV – 

                                                01 (um) membro indicado em comum acordo pelas entidades sindicais com sede no município; e 

                                                  V – 

                                                  01 (um) membro indicado em comum acordo pelas entidades culturais sem fins lucrativos com sede no Município.

                                                    § 1º 

                                                    O mandato dos membros indicados neste artigo, serade 02 (dois) anos,permitida uma recondução. 

                                                      § 2º 

                                                      Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados Pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto

                                                        Art. 6º. 

                                                        Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 

                                                          I – 

                                                          Acompanhar e opinar sobre:

                                                            a) 

                                                            A Política Municipal de Desenvolvimento Cultural;

                                                              b) 

                                                              As propostas de planos municipais e programas regionais;

                                                                c) 

                                                                O programa anual de trabalho da Secretaria Municipal de Cultura;

                                                                  d) 

                                                                  A proposta orçamentária anual para a Divisão de Cultura elaborada pela secretaria Municipal de Cultura;

                                                                    e) 

                                                                    As propostas de criação e aperfeiçoamento de projetos culturais;

                                                                      f) 

                                                                      Normas e diretrizes de financiamento de projetos culturais; 

                                                                        g) 

                                                                        A viabilidade de convênios e/ou projetos culturais; 

                                                                          h) 

                                                                          Projetos, regimentos e regras a serem implementadas pelos órgãos competentes ligados á cultura. 

                                                                            II – 

                                                                            Oferecer sugestões para: 

                                                                              a) 

                                                                              O calendário oficial de eventos culturais do Município; 

                                                                                b) 

                                                                                As campanhas de conscientização e de defesa do patrimônio histórico e artístico municipal;

                                                                                  c) 

                                                                                  A captação de novos investimentos para a divisão de cultura. 

                                                                                    III – 

                                                                                    Propor medidas destinadas a promover a articulação entre as instituições pública e privadas, localizadas no Município, para a realização de atividades ligadas á cultura;

                                                                                      IV – 

                                                                                      Avaliar a execução da política, dos pianos e dos programas municipais e regionais de desenvolvimento cultura;

                                                                                        V – 

                                                                                        Assessorar o Secretário Municipal de Cultura;

                                                                                          VI – 

                                                                                          Avaliar as atividades e/ou projetos de entidades culturais conveniadas Prefeitura Municipal. 

                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                            A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. 

                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                Ficam criados e integrados no Quadro Geral do Funcionalismo Municipal os cargos constantes do Anexo I parte integrante desta lei. 

                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                  A denominação da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura fica alterada para Secretaria Municipal de Cultura.

                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                    As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                          QUANTIDADE
                                                                                                          DE CARGOS 
                                                                                                          CARGONÍVEL
                                                                                                          01 Secretário Municipal de CulturaCDA 5 
                                                                                                          01 Coordenador de CulturaCDA 4 
                                                                                                          01 Assessor Adjunto de Cultura CDA1 

                                                                                                             

                                                                                                            Cláudio Mannarino
                                                                                                            Prefeito


                                                                                                            Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                            Atenção
                                                                                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                              ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                                                              Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                              CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518