Lei Ordinária nº 1.111, de 26 de julho de 2021
Fica instituida a Política Municipal de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:
promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado;
incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.
A politica de que trata esta Lei tem como diretrizes:
firmar parcerias com entidades públicas ou privadas e cidadaos com vistas mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntarias;
promover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Município,
dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque municipal;
fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no município;
elaborar relatório de atividades e de execução dessa política.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência a pessoa, que vise ao beneficio e a transformação da sociedade;
voluntário: pessoa física que dedica parte de seu tempo, de forma livre e espontânea, ao interesse social, comunitário e religioso, sem remuneração ou interesse econômico, por meio de atividades voluntarias.
As ações da Politica Municipal de Incentivo ao Voluntariado devem observar os seguintes princípios:
cidadania;
fraternidade;
solidariedade;
complementaridade;
transparência;
dignidade da pessoa humana;
ética;
promoção de direitos humanos;
sustentabilidade;
tolerância
A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no município;
desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
fortalecer as organizações da sociedade civil;
estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;
promover a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade;
promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu desenvolvimento e o estimulo às práticas sociais articuladas com a realidade local.
O serviço voluntário não gera vinculo empregaticio, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Fica vedado:
O repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a titulo de ressarcimento de eventuais despesas;
O exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos;
identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no Orgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e
receber, a qualquer titulo, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de contrato, entre o Município e o prestador do serviço voluntário ou entidade parceira, dele devendo constar o objeto, as condições de seu exercício e o prazo de vigência.
O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas
políticas públicas às iniciativas desenvolvidas por esta política.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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