Lei Ordinária nº 1.111, de 26 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1111

2021

26 de Julho de 2021

Dispõe sobre o serviço voluntário no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre o serviço voluntário no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica instituida a Política Municipal de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:

        I – 

        promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; 

          II – 

          incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade. 

            Art. 2º. 

            A politica de que trata esta Lei tem como diretrizes: 

              I – 

              firmar parcerias com entidades públicas ou privadas e cidadaos com vistas mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntarias;

                II – 

                promover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Município, 

                  III – 

                  dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque municipal;

                    IV – 

                    fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no município; 

                      V – 

                      elaborar relatório de atividades e de execução dessa política. 

                        Art. 3º. 

                        Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 

                          I – 

                          atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência a pessoa, que vise ao beneficio e a transformação da sociedade;

                            II – 

                            voluntário: pessoa física que dedica parte de seu tempo, de forma livre e espontânea, ao interesse social, comunitário e religioso, sem remuneração ou interesse econômico, por meio de atividades voluntarias. 

                              Art. 4º. 

                              As ações da Politica Municipal de Incentivo ao Voluntariado devem observar os seguintes princípios: 

                                I – 

                                 cidadania;

                                  II – 

                                  fraternidade;

                                    III – 

                                    solidariedade; 

                                      IV – 

                                      complementaridade; 

                                        V – 

                                         transparência; 

                                          VI – 

                                          dignidade da pessoa humana; 

                                            VII – 

                                             ética;

                                              VIII – 

                                               promoção de direitos humanos;

                                                IX – 

                                                 sustentabilidade; 

                                                  X – 

                                                   tolerância

                                                    Art. 5º. 

                                                    A política de que trata esta Lei tem como objetivos: 

                                                      I – 

                                                      promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no município; 

                                                        II – 

                                                        desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos; 

                                                          III – 

                                                          fortalecer as organizações da sociedade civil; 

                                                            IV – 

                                                            estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;

                                                              V – 

                                                              promover a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade;

                                                                VI – 

                                                                promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu desenvolvimento e o estimulo às práticas sociais articuladas com a realidade local. 

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  O serviço voluntário não gera vinculo empregaticio, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. 

                                                                    Art. 6º. 

                                                                    Fica vedado:

                                                                      I – 

                                                                      O repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a titulo de ressarcimento de eventuais despesas; 

                                                                        II – 

                                                                        O exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos;

                                                                          III – 

                                                                          identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no Orgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e 

                                                                            IV – 

                                                                            receber, a qualquer titulo, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente. 

                                                                              Art. 7º. 

                                                                              O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de contrato, entre o Município e o prestador do serviço voluntário ou entidade parceira, dele devendo constar o objeto, as condições de seu exercício e o prazo de vigência. 

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas
                                                                                políticas públicas às iniciativas desenvolvidas por esta política. 

                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                     

                                                                                    Cláudio Mannarino
                                                                                    Prefeito


                                                                                    Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                    Atenção
                                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                      ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                      Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                      Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                      CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518