Lei Ordinária nº 1.116, de 08 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1116

2021

8 de Outubro de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providências.

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Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2022 a 2025, elaborado na forma doArt. 165, inciso I, § 10 da Constituição Federal eArt. 112, Inciso I e § 1°, da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian, constituído pelos anexos desta Lei, contendo as diretrizes, objetivos e metas de administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada. 

        Art. 2º. 

        Integram a presente Lei os seguintes Anexos: 

        a) Anexo I - Estimativa das Receitas;
        b) Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais Metas Custos;
        c) AnexoIII - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
        d) Anexo IV — Classificação dos Programas;
        e) Anexo V — Classificação das Ações;
        f) Anexo VI — Classificação dos Programas e Ações;
        g) Anexo VII - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentarias e Executoras. 

          Art. 3º. 

          Na elaboração da proposta Orçamentária Anual, serão atualizadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades a fim de se adequar as Receitas previstas. 

            Art. 4º. 

             Na elaboração da proposta Orçamentária Anual se incluirá as dotações que se fizerem necessárias à continuidade de ações já iniciadas constantes deste plano. 

              Art. 5º. 

              A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei especifico. 

                Art. 6º. 

                A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual. 

                  Art. 7º. 

                  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. 

                    Art. 8º. 

                    Esta Lei entra em vigor em 10de janeiro de 2022. 

                       

                      Cláudio Mannarino
                      Prefeito


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