Lei Ordinária nº 1.137, de 18 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1137

2022

18 de Janeiro de 2022

Cria o Programa Municipal Casa do Trabalhador no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A

Cria o Programa Municipal Casa do Trabalhador no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Cria o programa municipal Casa do Trabalhador no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ. 

        Art. 2º. 

        São objetivos deste Programa:

          I – 

          Implementar políticas de trabalho, emprego e geração de renda; 

            II – 

            Desenvolver ações de apoio ao trabalhador, especialmente no que se refere â intermediação de mão de obra e qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego; 

              III – 

              Contribuir para a inserção, a reinsergão e a manutenção de trabalhadores no mercado de trabalho; 

                IV – 

                Estimular a formação e a qualificação dos trabalhadores.

                  Art. 3º. 

                  Para fins de cumprimento do Programa poderão ser criados espaços denominados Casa do Trabalhador, onde serão oferecidos os seguintes serviços: 

                    I – 

                    Seguro-desemprego; 

                      II – 

                      Balcão de empregos; 

                        III – 

                        Intermediação de mão de obra;

                          IV – 

                          Qualificação social e profissional; 

                            V – 

                            Formação e orientação profissional; 

                              VI – 

                              Orientações sobre empreendedorismo;

                                VII – 

                                Atendimento ao jovem trabalhador;

                                  VIII – 

                                  Atendimento à mulher trabalhadora; 

                                    IX – 

                                    Quaisquer outros serviços que contribuam para o atendimento da finalidade do Programa. 

                                      Art. 4º. 

                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convénios e parceriascorn instituições públicas e privadas para fins de cumprimento dos objetivos deste programa. 

                                        Art. 5º. 

                                        O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei. 

                                          Art. 6º. 

                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. 

                                            Art. 7º. 

                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                               

                                              Cláudio Mannarino
                                              Prefeito


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                                              Atenção
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                                                Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
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