Lei Ordinária nº 1.139, de 18 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1139

2022

18 de Janeiro de 2022

Ratifica a Adesão do Município Agência de Cooperação Intermunicipal em Saude Pé da Serra/ACISPES e dá outras providências.

a A

Ratifica a Adesão do Município Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde Pé da Serra/ACISPES e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a ratificação do Município à Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde Pé da Serra/ACISPES, associação pública, com
      personalidade jurídica de direito público, CNPJ n°: 01.203.485/0001-83. 

        Parágrafo único  

        O contrato de consorcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do novo Protocolo de Intenções. 

          Art. 2º. 

          Eventuais alterações posteriores no Protocolo de Intenções poderão ser consumadas nos termos estatutários, dispensada a ratificação pelo Legislativo local, conforme previsão doart. 5°, §4°, da Lei n° 11.107/05 eart. 6°, §7°, do Decreto n° 6.017/07. 

            Art. 3º. 

            O Município, anualmente, irá formalizar com a ACISPES um contrato de rateio das despesas da associação, obedecidas as diretrizes estatutárias. 

              § 1º 

              Para assegurar a adesão ao consorcio, o Município deverá fazer consignar nas suas leis orçamentárias as respectivas dotações, objetivando o cumprimento da obrigação prevista neste artigo. 

                § 2º 

                O contrato de rateio será firmado a cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das respectivas dotações, com exceção dos
                contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações previstas em pianos plurianuais ou gestão associada de serviços públicos custeadas por tarifas. 

                  § 3º 

                  Excepcionalmente, para viabilizar a implantação de novas unidades da associação nas sedes dos municípios consorciados, fica o Município autorizado a repassar ao consorcio parcelas de custeio extraordinárias, devidamente especificadas no contrato de rateio, com dotações orçamentárias próprias.

                    Art. 4º. 

                    A adesão/ratificação do Município ao consorcio se da por prazo indeterminado, observadas as ressalvas estatutárias. 

                      Art. 5º. 

                      Cumpridas as formalidades legais, o consórcio passara a integrar a estrutura da Administração Indireta do Município, na dicção do §1°, art. 6°, da Lei n° 11.107/05. 

                        Art. 6º. 

                        Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. 

                           

                          Cláudio Mannarino
                          Prefeito


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