Lei Ordinária nº 1.149, de 21 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1149

2022

21 de Junho de 2022

Estabelece normas de proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural do Município de Comendador Levy Gasparian e da outras providências.

a A

Estabelece normas de proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural do Município de Comendador Levy Gasparian e da outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO, PAISAGÍSTICO E
      CULTURAL DO MUNICÍPIO 

        Art. 1º. 

        Constituem patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência a identidade, ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem: 

          I – 

          as formas de expressão; 

            II – 

            os modcs de criar, fazer e viver; 

              III – 

              as criações cientificas, tecnológicas e artísticas; 

                IV – 

                as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as manifestações artístico-culturais; 

                  V – 

                  os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e cientifico; 

                    VI – 

                    os lugares onde se concentram e se reproduzem as praticas culturais coletivas;

                      VII – 

                      as manifestações bibliográficas, documentais, religiosas, folclóricas e etnográficas. 

                        Art. 2º. 

                        O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de: 

                          I – 

                          inventario; 

                            II – 

                             registro; 

                              III – 

                              tombamento; 

                                IV – 

                                vigilância;

                                  V – 

                                  desapropriação de bens tombados; 

                                    VI – 

                                    outras formas de acautelamento e preservação.

                                      § 1º 

                                      Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articularse com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios. 

                                        § 2º 

                                        A desapropriação a que se referente o inciso V do caput deste artigo se dará nos casos e na forma previstas na legislação pertinente. 

                                          Art. 3º. 

                                          O disposto nesta Lei aplica-se aos bens pertencentes ás pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. 

                                            CAPÍTULO II

                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 

                                              Art. 4º. 

                                              Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Comendador Levy Gasparian, órgão destinado a orientar a formulagão da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2° desta Lei. 

                                                Art. 5º. 

                                                O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, com composição paritária de representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, da seguinte forma: 

                                                  I – 

                                                  04 (quatro) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes;

                                                    II – 

                                                    04 (quatro) representantes dos Poderes Públicos Municipal, sendo 03 (três) do Poder Executivo e 01 (um) do Poder Legislativo e seus respectivos suplentes.

                                                      § 1º 

                                                      Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo prefeito, por meio de decreto para o mandato de dois anos, permitida a recondução. 

                                                        § 2º 

                                                        Os membros do conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município de Comendador Levy Gasparian.

                                                          Art. 6º. 

                                                          Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Comendador Levy Gasparian: 

                                                            I – 

                                                            propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do município; 

                                                              II – 

                                                              propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no art. 2° desta Lei; 

                                                                III – 

                                                                emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do titulo de registro e cancelamento de tombamento; 

                                                                  IV – 

                                                                  emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: 

                                                                    a) 

                                                                    a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial com imóvel tombado pelo Município; 

                                                                      b) 

                                                                      a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado no entorno do bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 

                                                                        c) 

                                                                        a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; 

                                                                          d) 

                                                                          a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município. 

                                                                            V – 

                                                                            receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; 

                                                                              VI – 

                                                                              analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001. em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

                                                                                VII – 

                                                                                permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e de registros ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo; 

                                                                                  VIII – 

                                                                                  elaborar e aprovar seu regimento interno bem como as eventuais modificações deste. 

                                                                                    IX – 

                                                                                    emitir parecer na restauração, conservação e revitalização do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico do Município, 

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      As funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura não serão renumeradas, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse
                                                                                      público. 

                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                        DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNI0 CULTURAL
                                                                                        DO MUNICÍPIO

                                                                                          TÍTULO I

                                                                                          DO INVENTARIO 

                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                            O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra o patrimônio do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. 

                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                              O inventario tem por finalidade: 

                                                                                                I – 

                                                                                                promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio; 

                                                                                                  II – 

                                                                                                  mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio; 

                                                                                                    III – 

                                                                                                    promover o acesso ao conhecimento e a fruição do patrimônio; 

                                                                                                      IV – 

                                                                                                      subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        Na execução do inventario serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico,
                                                                                                        antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. 

                                                                                                          Seção II

                                                                                                          Do Registro 

                                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                                            O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio bens de natureza material ou imaterial, a fim de garantir a continuidade e expressões culturais referentes a memória, a identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes e futuras. 

                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                              O registro do patrimônio de natureza material ou imaterial se dará: 

                                                                                                                I – 

                                                                                                                no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e nos modos de fazer enraizado no cotidiano das comunidades; 

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                  no Livro  de Registro das Celebrações. no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras praticas da vida social; 

                                                                                                                    III – 

                                                                                                                    no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; 

                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                      no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem praticas culturais coletivas. 

                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                        Podem ser criados outros livros de registros por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou do Conselho de Cultura, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo.

                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                          A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou do Conselho de Cultura, por órgão ou entidade pública daareade cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. 

                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                            A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo sera instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua
                                                                                                                            relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade. 

                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                              A proposta de registroseraencaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e após
                                                                                                                              parecer decidira sobre sua aprovação. 

                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                No caso de aprovação da proposta, a decisão do conselho sera encaminhada ao prefeito para homologação e publicação. 

                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                  Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão e o conselho sobre ele decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do recurso. 

                                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                                    Homologada pelo prefeito a decisão do conselho, nos termos do § 1° do art. 12, o bem cultural serainscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, na Secretaria de Turismo e Cultura e receberá o titulo de Patrimônio de Comendador Levy Gasparian. 

                                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                                      Os processos de registro serão reavaliados, a cada cinco anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do titulo.

                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                        Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2° do Art. 12.

                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                          Negada a revalidação, seramantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo. 

                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                            Do Tombamento 

                                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                                              Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem patrimônio movel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico, sentimental ou bibliográfico a proteção do Município, declarando-o Patrimônio de Comendador Levy Gasparian. 

                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo. 

                                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                                  O tombamento sera efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo. 

                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                    O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiros, por iniciativa dos chefes dos poderes públicos ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 

                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                      O pedido de tombamento sera dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 

                                                                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                                                                        O processo de tombamentoserainstruido com os estudos necessários a  apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação. 

                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          No processo de tombamento de bem imóvel, seradelimitado o perimetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de
                                                                                                                                                          sua ambiência, harmonia e visibilidade. 

                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                            O processo de tombamento só poderá ser arquivado ou revisto por decisão unanime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e
                                                                                                                                                            homologado pelo Prefeito. 

                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                              O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário,
                                                                                                                                                              possuidor ou terceiro interessado. 

                                                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                                                O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, eposo tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o
                                                                                                                                                                tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio. 

                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                  As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da lei. 

                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                    Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma, solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno, seraremetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para emitir parecer. 

                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                      A coisa tombada permanece no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum serem demolidas, destruidas ou mutiladas,
                                                                                                                                                                      nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente. 

                                                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                                                        O tombamento municipal pode se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal. 

                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                          A alienação onerosa de bem tombado, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei Federal n°25, de 30 de novembro de 1937.

                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                            DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

                                                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                                                              O tombamento processor-se-à mediante ato administrativo, ouvindo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por iniciativa; 

                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                do proprietário;

                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                  de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado; 

                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                    a juizo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 

                                                                                                                                                                                      Art. 27. 

                                                                                                                                                                                      Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final. 

                                                                                                                                                                                        Art. 28. 

                                                                                                                                                                                        Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprietário, este deve protocolar requerimento dirigido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, instruido com a documentação indispensável para a descrição do bem e declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se ás cominagões legais. 

                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                          Quando o requerente não puder assumir a obrigação de conservação prevista no caput deste artigo, deverá declarar as razões da impossibilidade.

                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                            O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juizo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em parecer técnico, caso o bem não tenha os requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico, artistico, arquitetônico, paisagístico e cultural. 

                                                                                                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                                                                                                              Se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou se o requerimento for deferido, o proprietário será notificado por carta registrada com Aviso de Recebimento para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação. 

                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificaçãofar-se-6 por edital, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial e 02 (duas) vezes em jornal de circulação regional. 

                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                  A notificação de tombamento deverá conter: 

                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                    o nome do orgão responsável pelo ato e do proprietário com a respectiva qualificação, titularidade e endereço;

                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                      os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento; 

                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                        a descrição e caracterização do bem quanto ao: 

                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                          gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; 

                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                            lugar em que se encontre;

                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                              tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características, localização, logradouro, número, nome dos confrontantes e denominação, se houver. 

                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                as limitações, obrigações ou direitosquodecorram do tombamento e as cominações:

                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                  a advertência de que o bem seradenitivamente tombado e integrado ao patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural do Município, se o notificado anuir ou não se opor ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta; 

                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                     a data e a assinatura da autoridade responsável. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                      No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e
                                                                                                                                                                                                                      fundamentada, dirigida á autoridade responsável pelo tombamento, a qual sera autuada em apenso ao processo principal e devera conter:

                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                        a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem; 

                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                          a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso Ill, do artigo anterior;

                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                            os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que, necessariamente, deverão versar sobre: 

                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                              a inexistência ou nulidade da notificação; 

                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                a exclusão do bem dentre os mencion:Iclos no artigo 1° desta Lei; 

                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                  a perda ou perecimento ao bem; 

                                                                                                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                                                                                                    ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem; 

                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                      as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados. 

                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                        Sera liminarmente rejeitada a impugnação, quando: 

                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                          intempestiva; 

                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                            não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso Ill do presente artigo;

                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                              houver manifesta ilegitimidade do impugnante. 

                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                Recebida a impugnação e examinada pelo setor competente, sera determinada: 

                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                  a expeciição ou renovação da notificação do tombamento, no caso da inexistência ou nulidade da notificação anterior; 

                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                    a remessa dos autos nos demais casos, au Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento
                                                                                                                                                                                                                                                    fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguido na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprimir o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação. 

                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo para decisão final, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Não havendo impugnação ao tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural manifestar-se-a, mediante ata de reunião, no prazo previsto de 15 (quine) dias e o Chefe do Poder Executivo, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias uteis. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Se a decisão do Conselho determinar o tombamento do bem, na ata deverá constar: 

                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                            a descrição do bem; 

                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                              a fundamentação das características pelas quais o bem sera incluído no Livro Tombo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                a definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações; 

                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário; 

                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de bens moveis, o procedimento para sua saída do Município; 

                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de tombamento de coleção de bens, relação das pegas componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a decisão do Conselho for contraria ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pela presente Lei e sera dado
                                                                                                                                                                                                                                                                        conhecimento a parte interessada. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a decisão do Chefe do Poder executivo determinar o tombamento do bem, o mesmo fará o ato por meio de decreto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            O ato do tombamento sera publicado e inscrito no Livro Tombo Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Publicado o ato do tombamento, o proprietário sera notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do tombamento no Registro de Imóveis, a margem de transcrição do domínio relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos vizinhos, se o tombamento implicar restrições aos bens do entorno. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O livro tombo sera único e numerado, sendo que a inscrição dos bens deverá contemplar as seguintes especificações, de acordo com o tipo do bem: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      bens imóveis: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        número do processo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          identificação do monumento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                             identificação do proprietário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              endereço do imóvel; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                descrição do bem tombado; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  natureza da obra; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    caráter do tombamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      número do ato de tombamento e data de publicação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        bens moveis e documentos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          número do processo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descrição das características do bem e condições, regime de conservação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              condição de que bens públicos móveis não devem n sair do Município; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                compromissos para cedências para mostras fora do Município; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  número do ato de tombamento e data de publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    bens naturais/paisagísticos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      número do processo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        descrição da paisagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          descrição do cone visual a ser preservado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            limitações para garantir a integridade visual; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificação de marcos visuais que não podem ser alterados; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                número do ato de tombamento e data de publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é o órgão competente para efetuar qualquer registro e averbação no livro tombo, sendo também o órgão responsável pela sua guarda. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, poderão ser demolidos, destruidos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossisternas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As obras de conservação, restauração ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        decisão do conselho de patrimônio, cabendo a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura a conveniente orientação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O proprietário de coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levara ao
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conhecimento do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido peia mesma coisa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura mandará executá-las, ás expensas do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Município, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Secretaria Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de Turismo e Cultura tornar a iniciativa de projeta-las e executá-las, às expensas do Município, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  preservação pelo conselho de patrimônio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    preservação pelo conselho de patrimônio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer meio, o Orgão responsável instaurará sindicância. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado devera ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adquirente ou interessado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas areas envoltórias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção física naareade influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juizo do Conselho, não se harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A vedação contida no presente artigo estende-se a colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou qualquer outro elemento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proprietários ou responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juizo do órgão competente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As possoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno, sem prejuízo das sançõei, civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             multa simples ou diária; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reparação de danos causados; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   restritiva de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena de advertênciaseraaplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de multa diáriaseraaplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As sanções restritivas de direito aplicáveis são: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a perda ou restrição de incentivo financeiro ou beneficio fiscal municipal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 05 (cinco) anos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    classificando-se em: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de reslauro do bem cultural; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor das multas a que se refere esta Lei sera recolhido a Fundo Municipal de Cultura. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fiscalização municipal, após a lavratura do auto de infração, aplicara a multa prevista para a conduta, nos seguintes moldes: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para infração considerada leve: 1 a 50 Ufir's - RJ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para infração considerada média: 51 a 100 Ufir's - RJ; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Para infração considerada grave: 100 a 1.000 Ufir's - RJ;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para estipulação da multa diária sera considerada o valor correspondente a 20 UFIR's. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em todos os casos, para a aplicação das demais sanções estabelecidas nesta Lei, observar-se- à a gravidade dos danos e suas consequências para o
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          patrimônio cultural do Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As roultas diárias previstas nesta Lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Secretaria de Turismo e Cultura, após ou Adoo Conselho de Cultura Municipal, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria de Turismo e Cultura poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental do bem tombado ou protegido. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração a este artigo implicará em multa diária até a efetiva remoção do objeto de localização irregular. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, a fiscalização municipal promovera o embargo da obra ou de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade, qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetivo ou potencialmente, o bem tombado ou protegido. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de descumprimento da ordem de embargo da obra, a fiscalização municipal comunicará a Procuradoria Municipal para que promova a medida judicial cabível, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 52, aplicada em dobro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se do descunnprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe a Secretaria de Turismo e Cultura, na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação como o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município em conjunto com o setor de fiscalização; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter entendimento com autoridades federais, estaduais, municipais, civis ou militares, com instituições cientificas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas a obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei especifica poderá conceder isenção do Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) municipal ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pelo Secretário de Turismo e Cultura e aprovação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessária e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua nomeação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, proporá a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                regulamentação das normas procedimentais para a proteção dos bens culturais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica revogado o incisoIli do artigo 5° da Lei Municipal n.° 062, de 23 de junho de 1994. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cláudio Mannarino
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atenção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518