Lei Ordinária nº 1.151, de 21 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1151

2022

21 de Junho de 2022

Cria o Centro Educacional de Atendimento Pedagógico Especializado (CEAPE), e dá outras providências.

a A

Cria o Centro Educacional de Atendimento Pedagógico Especializado (CEAPE), e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Centro Educacional de Atendimento Pedagógico Especializado – CEAPE, órgão da Secretaria Municipal de Educação específico para auxiliar os alunos com necessidades educacionais especiais, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

        Art. 2º. 

        O CEAPE tem como função:

          I – 

          Organizar e disponibilizar recursos e serviços pedagógicos e técnicos especializados e de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais especiais do aluno;

            II – 

            Realizar a integração com as escolas da Rede Municipal, promovendo apoio necessário e orientação à família desse aluno;

              III – 

              Valorizar o aluno e sua família:

                IV – 

                Fomentar ações culturais e sociais que promovam a visibilidade destes alunos.

                  Art. 3º. 

                  O CEAPE atuará com atendimento especializado na Educação Infantil (creche e pré-escolar), no Ensino Fundamental (do 1° ao 9° ano) e na Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos turnos matutinos e vespertinos.

                    Art. 4º. 

                    Os objetivos do CEAPE são a valorização do aluno e da família, suporte pedagógico aos professores e cursos de empreendedorismo inclusivo, por meio das seguintes intervenções:

                      I – 

                      Oferecer, produzir e adquirir os recursos técnicos eletrônicos, materiais adaptados didático-pedagógicos e humanos necessários ao processo de ensinoaprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino;

                        II – 

                        Promover cursos de empreendedorismo inclusivo;

                          III – 

                          Prestação de apoio às escolas;

                            IV – 

                            Desenvolver atividades pertinentes com familiares e a comunidade em geral, contribuindo com a inclusão social;

                              V – 

                              Planejar e executar a política de formação continuada aos professores da rede municipal.

                                Art. 5º. 

                                Para atender os seus objetivos, o CEAPE será estruturado em um espaço, específico para auxiliar os alunos com necessidades educacionais especiais, que fará parte da Rede Municipal de Educação.

                                  Art. 6º. 

                                  O CEAPE deverá, em parceria com a Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social, contar com a seguinte equipe diversificada de profissionais que atuarão no auxílio direto aos estudantes:

                                    I – 

                                    Profissionais da Secretaria de Saúde: 01 fonoaudiólogo, 01 fisioterapeuta e 01 psicólogo;

                                      II – 

                                      Assistência Social: 01 assistente social;

                                        III – 

                                        Secretaria de Educação: 02 professores com psicopedagogia ou neuropsicopedagogos.

                                          Art. 7º. 

                                          Os recursos técnicos, didático-pedagógicos, financeiros, humanos e o espaço físico necessário para a implantação e o pleno funcionamento do CEAPE ficarão a cargo da Secretaria de Educação, os quais podem ser viabilizados com recursos próprios e mediante parcerias.

                                            Art. 8º. 

                                            Com o objetivo de assegurar o pleno funcionamento do CEAPE, a Secretaria de Educação pode firmar convênios e parcerias com outros órgãos governamentais e entidades não-governamentais Municipal, Estadual e Federal, incluindo a cedência ou a permuta de recursos humanos e equipamentos técnicos necessários.

                                              Art. 9º. 

                                              O CEAPE será constituído por uma equipe de profissionais com habilitação em educação e especialização, além dos profissionais da saúde e assistência social.

                                                Art. 10. 

                                                O professor, com formação em Pedagogia e especialização em Psicopedagogia do CEAPE, auxiliará na resolução de problemas de aprendizagem tendo como enfoque o aluno e a instituição de ensino de forma a:

                                                  I – 

                                                  Auxiliar na prevenção e na orientação de professores e pais no que diz respeito às dificuldades de aprendizagem.

                                                    II – 

                                                    Construir e socializar reflexões sobre as práticas docentes visando o aprender.

                                                      III – 

                                                      Promover alternativas pedagógicas através de atividades a serem desenvolvidas na sala de recursos lúdicos, com propostas diferenciadas para cada aluno e/ou grupo de acordo com o encaminhamento solicitado por profissional do CEAPE.

                                                        IV – 

                                                        Realizar atividades na sala de recursos lúdicos através de jogos e brinquedos pedagógicos que estimulem o desenvolvimento de habilidades linguísticas, lógico-matemáticas, corporal-cinestésica, espacial, pictóricas, musicais, interpessoal e intrapessoal.

                                                          V – 

                                                          Auxiliar na identificação e resolução dos problemas no processo de ensino-aprendizagem, através de sondagem pedagógica na unidade escolar e/ou
                                                          no espaço do CEAPE

                                                            VI – 

                                                            Oferecer assessoria pedagógica/psicopedagógica aos professores em espaços institucionais e no CEAPE através de palestras, dinâmicas de grupos e
                                                            orientações aos pais.

                                                              Art. 11. 

                                                              Só serão acompanhados no CEAPE os alunos matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

                                                                Art. 12. 

                                                                Os alunos encaminhados serão avaliados pelos profissionais do CEAPE e acompanhados de acordo com as dificuldades de aprendizagem apresentadas.

                                                                  Art. 13. 

                                                                  Caberá à família a responsabilidade de levar e acompanhar os alunos até o CEAPE.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Em caso de ausência de encaminhamento e identificada a necessidade de um acompanhamento especializado, os próprios profissionais do CEAPE poderão intervir diretamente na dificuldade em questão.

                                                                      Art. 14. 

                                                                      O trabalho do CEAPE ocorrerá de forma integrada com a escola e a família.

                                                                        Art. 15. 

                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as disposições orçamentárias em vigor, revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                          Cláudio Mannarino
                                                                          Prefeito


                                                                          Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                          Atenção
                                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                            ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                            Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                            Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                            CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518