Lei Ordinária nº 1.155, de 13 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1155

2022

13 de Julho de 2022

Autoriza, prevê e expõe as diretrizes para celebração de Convênio entre o Município de Comendador Levy Gasparian e a Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz — ANDEAJA

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Autoriza, prevê e expõe as diretrizes para celebração de Convênio entre o Município de Comendador Levy Gasparian e a Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz – ANDEAJA

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      CAPÍTULO I

      Das Disposições Preliminares

        Art. 1º. 

        Esta lei autoriza, prevê e expõe as diretrizes para celebração de Convênio entre o Município de Comendador Levy Gasparian e a Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz – ANDEAJA, visando à capacitação profissional dos jovens e adolescentes do Município. 

          Art. 2º. 

          A Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz – ANDEJA possui devido registro e estatuto como entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, além de ser dotada de autonomia administrativa e financeira. 

            Art. 3º. 

            A ANDEAJA atua na promoção de estudos, práticas de empreendedorismo e protagonismo juvenil, estimulando o espírito empreendedor e a vocação empresarial entre jovens e adolescentes, priorizando a empregabilidade e a inserção no mercado de trabalho por meio da aplicação de treinamentos, capacitação, orientação educacional, qualificação profissional e técnica. 

              Art. 4º. 

              As atividades produzidas pela Associação Nacional das Empresas Amigas do Jovem Aprendiz – ANDEAJA, capacitando os jovens e adolescentes, difundem os princípios da solidariedade, cidadania, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade, além de impulsionar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 

                CAPÍTULO II

                Das Finalidades do Projeto

                  Art. 5º. 

                  O Convênio tem como finalidade o incremento e desenvolvimento na formação profissional dos jovens e adolescentes do Município de Comendador Levy Gasparian, gerando capacitação profissional destes e facilitando a sua posterior inserção no mercado de trabalho. 

                    Art. 6º. 

                    O Convênio permitirá fomentar práticas de empreendedorismo e protagonismo juvenil, estimulando o espírito empreendedor e a vocação empresarial entre jovens e adolescentes, qualificando-os para as melhores técnicas e ações do mercado de trabalho. 

                      Art. 7º. 

                      As atividades exercidas neste Projeto proporcionarão, por conseguinte, melhores condições de empregabilidade aos jovens, desenvolvendo a qualificação profissional dos cidadãos Gasparienses.

                        Art. 8º. 

                        A parceria firmada entre o Município de Comendador Levy Gasparian e a ANDEAJA capacitará os jovens e adolescentes em relação a cursos socioprofissionalizantes, fornecimento de bolsa de aprendizagem, desenvolvendo conhecimentos e habilidades profissionais e pessoais. 

                          CAPÍTULO III

                          Da Execução do Projeto

                            Art. 9º. 

                            O jovem ou adolescente beneficiado terá direito a uma bolsa de qualificação com duração de até 04 (quatro) anos, com uma jornada não superior a quatro horas diárias.

                              Art. 10. 

                              A cada ano serão 560 (quinhentos e sessenta) horas práticas e 400 (quatrocentas) horas teóricas. 

                                Art. 11. 

                                Durante o projeto, o beneficiário terá, concomitantemente, acesso à formação profissional gratuita, subsidiada pela parceria, com conteúdo teórico a ser regulamentado através de Decreto. 

                                  CAPÍTULO IV

                                  Do Acompanhamento do Projeto

                                    Art. 12. 

                                    Os jovens beneficiários terão seus cadastros atualizados semestralmente, para fins de avaliação e monitoramento. 

                                      Art. 13. 

                                      Os beneficiários terão a frequência registrada diariamente, tanto nas capacitações técnicas quanto nas teóricas. 

                                        Art. 14. 

                                        Todos os registros de acompanhamento dos beneficiários em suas aulas práticas e teóricas, além dos diários de classes, fotos e vídeos e demais procedimentos, serão compilados em relatórios periódicos. 

                                          CAPÍTULO V

                                          Da transparência e do Controle pela Administração Pública

                                            Art. 15. 

                                            A Administração acompanhará a implementação dos programas de trabalho, certificando-se das competências e cumprimentos legais, sempre resguardando o melhor interesse dos jovens e adolescentes do Município de Comendador Levy Gasparian. 

                                              Art. 16. 

                                              A Administração terá livre acesso às aulas e cursos profissionalizantes, resguardando o interesse público e a boa execução do Convênio. 

                                                Art. 17. 

                                                Os relatórios aludidos no Capítulo anterior serão encaminhados à Administração Pública para conferência, publicidade e transparência. 

                                                  CAPÍTULO VI

                                                  Da Disposições Finais

                                                    Art. 18. 

                                                    O valor da bolsa qualificação ofertada aos alunos será regulamentado mediante Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.

                                                      Art. 19. 

                                                      As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

                                                        Art. 20. 

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Cláudio Mannarino
                                                          Prefeito


                                                          Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                          Atenção
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                                                            Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                            Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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