Lei Ordinária nº 1.170, de 15 de dezembro de 2022
Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Comendador Levy Gasparian ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
Para os efeitos dessa lei é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manuseadas por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva a gerência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao artigo 1º, da presente norma.
A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.
Em caso de reincidência, será cobrado o valor de 05 (cinco) UFIRRJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), a título de multa.
Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Os recursos necessários para atender as despesas com execução desta lei serão obtidos mediante parceria com empresas da inciativa privada ou governamental, sem acarretar ônus para o Município.
Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian