Lei Ordinária nº 1.177, de 22 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1177

2022

22 de Dezembro de 2022

Cria Calendário Oficial de festas, eventos, e datas comemorativas no Município de Comendador Levy Gasparian.

a A

Cria Calendário Oficial de festas, eventos, e datas comemorativas no Município de Comendador Levy Gasparian.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

      Art. 1º. 

      Fica criado o Calendário Oficial de festas, eventos, e datas comemorativas do Município de Comendador Levy Gasparian que serão norteados pelos seguintes princípios:

        I – 

        Serão registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo a festa, o evento, data comemorativa que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, religiosa e social do Município;

          II – 

          Consideram-se, para efeito do calendário oficial, as datas já instituídas por legislação municipal;

            III – 

            A definição de novas datas para figurarem no calendário oficial deverá ser realizada por objeto de projeto de Lei;

              IV – 

              Constará no Calendário Oficial o número da Lei, descrição do evento e data ou período de realização;

                V – 

                Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de eventos já aprovados;

                  VI – 

                  O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.

                    Art. 2º. 

                    O calendário deve ter ampla divulgação das informações de todas as festas, os eventos, as datas comemorativas, com as respectivas datas, que constam no calendário oficial.

                      Art. 3º. 

                      Somente será possível a destinação de recursos público do Município para cobrir despesas com festas, eventos e datas comemorativas, que constem do calendário oficial instituído por esta lei.

                        Art. 4º. 

                        As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.

                          Art. 5º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Cláudio Mannarino
                            Prefeito


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