Lei Ordinária nº 1.136, de 18 de janeiro de 2022
Fica instituída gratificação pelo encargo de membro de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Inquérito e Comissões
Especificas.
A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza salarial, não se incorpora remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
É permitido ao servidor acumular funções em mais de uma comissão, bem como perceber a gratificação por ambos encargos.
A gratificação para exercício como membro de Comissão terá como base de cálculo os valores atribuidos a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).
Não poderá participar da comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do investigado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
A gratificação pelo encargo previsto nesta Lei será paga em valor igual para todos os membros da comissão, sendo na proporção de 50 UFIRs para
cada membro, por presença em reunião.
A gratificação pelo encargo de membro de Comissão está limitada a 05 (cinco) reuniões mensais.
Afim de executar trabalhos de natureza técnica e especifica, também poderão ser criadas comissões de trabalho especifico.
As comissões criadas para fins específicos observarão o regramento constante no Capitulo Ill — Do Processo Disciplinar — do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para funcionamento.
As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian