Lei Ordinária nº 1.136, de 18 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1136

2022

18 de Janeiro de 2022

Institui gratificação pelo encargo como membro de Comissão de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Inquérito, Comissões Especificas e dá outras providências.

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Institui gratificação pelo encargo como membro de Comissão de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Inquérito, Comissões Especificas e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída gratificação pelo encargo de membro de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Inquérito e Comissões
      Especificas. 

        § 1º 

        A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza salarial, não se incorpora remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.

          § 2º 

          É permitido ao servidor acumular funções em mais de uma comissão, bem como perceber a gratificação por ambos encargos. 

            Art. 2º. 

            A gratificação para exercício como membro de Comissão terá como base de cálculo os valores atribuidos a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ). 

              Art. 3º. 

              Não poderá participar da comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do investigado,
              consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 

                Art. 4º. 

                A gratificação pelo encargo previsto nesta Lei será paga em valor igual para todos os membros da comissão, sendo na proporção de 50 UFIRs para
                cada membro, por presença em reunião. 

                  Parágrafo único  

                  A gratificação pelo encargo de membro de Comissão está limitada a 05 (cinco) reuniões mensais. 

                    Art. 5º. 

                    Afim de executar trabalhos de natureza técnica e especifica, também poderão ser criadas comissões de trabalho especifico. 

                      Parágrafo único  

                      As comissões criadas para fins específicos observarão o regramento constante no Capitulo Ill — Do Processo Disciplinar — do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para funcionamento. 

                        Art. 6º. 

                        As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. 

                          Art. 7º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

                             

                            Cláudio Mannarino
                            Prefeito


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