Lei Ordinária nº 1.189, de 15 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1189

2023

15 de Fevereiro de 2023

Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de saúde e funerário em folha de pagamento do servidor.

a A

Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de saúde e funerário em folha de pagamento do servidor. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde e plano de assistência funerária em folha de pagamento do servidor que aderir a um ou aos dois tipos de sei viços junto as seguradoras privadas. 

        Art. 2º. 

        Qualquer empresa seguradora de pianos de saúde ou plano de assistência funerária poderá oferecer a contratação ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor, nos termos da presente lei. 

          § 1º 

          Para que se proceda ao desconto, na forma prevista no caput, sera necessário que a seguradora de planos de saúde ou plano de assistência funerária
          firme convênio/contrato com a Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na presente lei. 

            § 2º 

            Obrigatoriamente devera constar do convênio/contrato previsto no parágrafo anterior, cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a
            Administração de qualquer responsabilidade em face do vinculo obrigacional firmado para prestação do serviços relacionados ao plano de saúde ou plano de assistência funerária.

              Art. 3º. 

              Somente sera permitido o desconto a que se refere esta lei, se o total de descontos em folha com convênios/contratos e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a 30% (tonta por cento) de sua remuneração. 

                Parágrafo único  

                Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite estabelecido no caput os valores descontados para o Regime Próprio de Previdência ou Previdência Municipal, Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória.

                  Art. 4º. 

                  O Município de Comendador Levy Gasparian poderá firmar plano coletivo de assistência à saúde para adesão individual e de forma voluntária pelos
                  servidores, desde que se assegure das seguintes garantias: 

                    I – 

                    o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros de mercado, constatado mediante pesquisa realizada; 

                      II – 

                      a cobertura do plano de assistência funerária deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; 

                        III – 

                        a cobertura do plano de saúde deve estender-se moléstias profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas conseqüências; 

                          IV – 

                          a operadora de plano de saúde contratada devera estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde; 

                            V – 

                            o contrato devera ter cláusula pela qual a seguradora de plano de saúde se obriga a notificar a Administração até o dia 15 de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a siem descontados da folha de pagamento dos servidores. 

                              Art. 5º. 

                              O Município de ComendadorLevyGasparian poderá firmar plano coletivo de assistência funerária para adesão individual e de forma voluntária pelos
                              servidores, desde que se assegure das seguintes garantias: 

                                I – 

                                o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros de mercado, constatado mediante pesquisa realizada; 

                                  II – 

                                  a cobertura do plano de assistência funerária deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n°. 13.261/2016. 

                                    Art. 6º. 

                                    Havendo previsão orçamentária e regulamentação por Decreto, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a subsidiar parcialmente plano de saúde a favor dos servidores. 

                                      Art. 7º. 

                                      As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. suplementadas se necessário. 

                                        Art. 8º. 

                                        Esta lei entrará em vigor na data da sua publicacào, revogadas as disposições em contrario. 

                                           

                                          Cláudio Mannarino
                                          Prefeito


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