Lei Ordinária nº 1.195, de 21 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1195

2023

21 de Março de 2023

Dispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e da outras providências.

a A

Dispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e da outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

        Art. 1º. 

        Fica instituído no Município de Comendador Levy Gasparian o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado a garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente. 

          Art. 2º. 

          Para os efeitos desta Lei considera-se: 

            I – 

            Acolhimento: medida protetiva prevista noart. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional
            afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vistas á sua proteção integral; 

              II – 

              Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 da Lei Federal n° 8.069/90); 

                III – 

                Família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/90). 

                  IV – 

                  Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; 

                    V – 

                    Bolsa-auxilio: é o valor em dinheiro e o cartão alimentação a ser concedido à família acolhedora por cada crianga ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. 

                      Art. 3º. 

                      A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, que contara com a articulação e
                      envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: 

                        I – 

                        Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

                          II – 

                          Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; 

                            III – 

                            Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

                              IV – 

                              Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Turismo; 

                                V – 

                                Conselho Tutelar. 

                                  Art. 4º. 

                                  O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que devera constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto noart. 2° da Lei n°8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 

                                    Art. 5º. 

                                    O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de ComendadorLevyGasparian que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vitimas de violência sexual, física ou psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de prcteção. sempre com determinação judicial e pelo prazo assinalado na decisão. 

                                      Art. 6º. 

                                      A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar sera realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente a família previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo programa. 

                                        § 1º 

                                        Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente.

                                          § 2º 

                                          A duração do acolhimento varia de acordo com a decisão judcial e poderá ser interrompida por ordem judicial. 

                                            CAPÍTULO II

                                            DOS RECURSOS 

                                              Art. 7º. 

                                              O Serviço de Acolhimento Familiar contara com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orgao gestor da política de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União. 

                                                Art. 8º. 

                                                Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: 

                                                  I – 

                                                  Bolsa-Auxilio para as famílias acolhedoras; 

                                                    II – 

                                                    Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; 

                                                      III – 

                                                      Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; 

                                                        IV – 

                                                        Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento as famílias do Serviço; 

                                                          V – 

                                                          Manutenção dos vencimentos da equipe de referência;

                                                            VI – 

                                                            Manutenção de veiculo(s) disponibilizado(s) pelo orgão gestor da política de Assistência Social. 

                                                              CAPÍTULO III

                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                Art. 9º. 

                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento
                                                                Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. 

                                                                  Art. 10. 

                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. 

                                                                    Art. 11. 

                                                                    O Poder Executivo devera compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias
                                                                    existentes. 

                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                      DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR 

                                                                        Art. 12. 

                                                                        O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: 

                                                                          I – 

                                                                          Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; 

                                                                            II – 

                                                                            Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista noart. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 

                                                                              III – 

                                                                              Proporcionar atendimento individualizado as crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em V iGt.,3 seus retornos as famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta: 

                                                                                IV – 

                                                                                Contribuir para a superação da situação vivida pclas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda. preparando-os para a
                                                                                reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;

                                                                                  V – 

                                                                                  Articular recursos públicos e comunitários com vistas a potencialização das famílias acolhedoras e de origem por meio da articulação com a rede
                                                                                  socioassistencial ecornas demais políticas públicas; 

                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                    DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO 

                                                                                      Art. 13. 

                                                                                      O Serviço de Acolhimento Familiar de Comendador Levy Gasparian, sera gerido pelo Coordenador Geral da Assistencia Social, com formação de nível
                                                                                      superior, indicado pela Secretaria de Assistência Social. 

                                                                                        Art. 14. 

                                                                                        A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Comendador Levy Gasparian sera formada pôr servidores do respectivo Município e contará com, no mínimo: 

                                                                                          I – 

                                                                                          1 (um) assistente social, com carga horáriaminimade triria horas semanais; 

                                                                                            II – 

                                                                                            1 (um) psicólogo, com carga horáriaminimade trinta horas semanais; 

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do Serviço. 

                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                São obrigações da Coordenação do Serviço de AcolhimentoFamiliar:

                                                                                                  I – 

                                                                                                  Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle; 

                                                                                                    II – 

                                                                                                    Encaminhar relatório mensal a Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para deposito da bolsa-auxilio. 

                                                                                                      III – 

                                                                                                      Remeter mensalmente, ao Juizo competente, relatório indicando todos os acolhidos no Serviço; 

                                                                                                        IV – 

                                                                                                        Prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente; 

                                                                                                          V – 

                                                                                                          Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento); 

                                                                                                            VI – 

                                                                                                            Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, as orientações técnicas para os Serviços de
                                                                                                            Acolhimento e normativas do SUAS. 

                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                              São atribuições da Equipe Técnica: 

                                                                                                                I – 

                                                                                                                Cadastrar, avaliar, capacitar e preparar as famílias acolhedoras; 

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                  Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento; 

                                                                                                                    III – 

                                                                                                                    Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; 

                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                      Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento; 

                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                        A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, a criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando
                                                                                                                        com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção. 

                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                          O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            Visitas domiciliares; 

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              Atendimento psicológico; 

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; 

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  Encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção. 

                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                    O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar. 

                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                      A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras. 

                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                        A participação da família acolhedora nas visitasseradecidida pela Equipe Técnica em conjunto com a familia natural.

                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                          Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a EquipeTécnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informara sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciara a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 

                                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                                            Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestara informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. 

                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                              DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS 

                                                                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                                                                A familia acolhedora prestará serviço de carater voluntário, o qual não gerara, em nenhuma hipótese, vinculo empregaticio, funcional, profissional ou
                                                                                                                                                previdenciario com o Município ou com a entidade de execução do serviço. 

                                                                                                                                                  Art. 19. 

                                                                                                                                                  Cada familia poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção de grupos de irmãos. 

                                                                                                                                                    Art. 20. 

                                                                                                                                                    São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em farnilia acolhedora: 

                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                      O responsável pela familia acolhedora deve ser maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição quanto ao estado civil; 

                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                        Ser residente no Município há mais de dois anos; 

                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                          Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente; 

                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                            Não ter nenhum membro da família que resida no domicilio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; 

                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                              Ter a concordância dos demais membros da familia que convivem no mesmo domicilio; 

                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                Apresentar boas condições de saúde física e mental, comprovados por meio de laudos; 

                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                  Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicilio da familia acolhedora; 

                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                    Comprovar a estabilidade financeira da familia; 

                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                      Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; 

                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                        Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando
                                                                                                                                                                        necessário; 

                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                          Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer as reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica; 

                                                                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                                                                            Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. 

                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                              Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; 

                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;

                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                  Comprovante de residência; 

                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                    Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; 

                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                      Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; 

                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                        Carta de concessão do INSS, no caso de beneficiários da Previdência Social; 

                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                          Laudo médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. 

                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                            A preparação das famílias cadastradas sera feita mediante: 

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              Participação em cursos e eventos de formação; 

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                Orientação direta as famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 

                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                  Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas a família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; 

                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                    Prestar assistência material, moral educacional e afetiva à criança ou ao adolescente, 

                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                      Atender as orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; 

                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                        Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Interdiscipiinar do Serviço de Acolhimento Familiar; 

                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                          Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno a família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar; 

                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                            Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento; 

                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                              Comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrntamento, de dificuldades que observem durante a acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem. 

                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                A família acolhedora e os acolhidos serão acompankiadose orientados pela Equipe Técnica do Serviço. 

                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                  A coordenação do Serviço devera garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização. 

                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                    O desligamento da familia acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: 

                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                      Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe lnterdisciplinar do Serviço; 

                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                        Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço; 

                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                          Por determinação judicial. 

                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                            DA BOLSA-AUXÍLIO 

                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as famílias acolhedoras uma bolsa-auxilio mensal para cada criança ou adolescente acolhido,
                                                                                                                                                                                                                              por meio de deposito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. 

                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                A bolsa-auxilio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                  Cada família receberá bolsa-auxilio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. 

                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxilio sera proporcional ao número de acolhidos. 

                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos,
                                                                                                                                                                                                                                      devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinqunenta por canto) do valor estabelecido. 

                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                        O beneficiário do auxilio, urna vez apto a receber o recurso,estara isento da prestação de contas dos gastos. 

                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                          A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxilio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. 

                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                            O valor da bolsa-auxilio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido sera definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional. 

                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                              Fica estabelecido que o valor concedido como bolsa-auxilio sera composto pela soma do valor pago em espécie e o valor pago em moeda Comendador vinculado a alimentação. 

                                                                                                                                                                                                                                                § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de a família acolher mais de um indivíduo, para cada novo acolhimentoserarepassado o valor de 1/2 (meio) salário mínimo, até o limite de 3 (três) indivíduos. 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                  A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tern a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxilio por acolhido, nos seguintes termos: 

                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão da bolsa-auxilio sera realizada mensalmente a família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; 

                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão da bolsa-auxilio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 25 (vinte e cinco) dias; 

                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) dias, a família recebera a bolsa-auxilio proporcional aos dias de permanência;

                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o acolhido for beneficiário do Beneficio de Prestação Continuada — BPC ou de qualquer outro beneficio previdenciario ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% (cinquenta por cento) do valor do beneficio recebido em conta-poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrario. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                            A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxilio. 

                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora sera realizado pelo gestor da Secretaria de Assistência Social e pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em familia acolhedora. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência SociPI — CMAS e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juizo competente relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se estas regras, no que couber, as entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o poder executivo autorizado a fazer os ajustes necessários na LOA, LDO e no PPA para adequação das despesas com a inclusão do Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                      Municipal de Acolhimento Familiar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33 

                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei antraem vigor ria data de sua publicação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                            Cláudio Mannarino
                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                                                            Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Atenção
                                                                                                                                                                                                                                                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                              ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                                                              Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                                                              CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518