Lei Ordinária nº 1.209, de 03 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1209

2023

3 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a junta médica oficial do Município de Comendador Levy Gasparian e outras providências.

a A

Dispõe sobre a junta médica oficial do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. 

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      CAPÍTULO I

      Da Finalidade 

        Art. 1º. 

        Fica criada a Junta Médica Oficial no âmbito do Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria de Saúde, que tem como função proceder avaliação médica, inspeção médica, perícia médica, avaliação de beneficio de auxilio doença ou acidente de trabalho, aposentadorias por invalidez e outros
        procedimentos assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividade, aposentados, pensionistas, e daqueles que ingressarão no serviço público municipal, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos, com as seguintes finalidades: 

          I – 

          Emitir laudo para análise da aptidão física e/ou psíquica, como condição para o ingresso do servidor público efetivo; 

            II – 

            Validar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais,  alterando-os nos casos que se fizerem necessários, quando superiores a 02 (dois) dias; 

              III – 

              Conceder o afastamento remunerado, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, para assistir pessoa da família (cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, colateral consanguíneo ou afim até o 2° grau); 

                IV – 

                Emitir laudo quanto aos pedidos de readaptação e reversão de servidores; 

                  V – 

                  Realizar inspeções médicas em servidores sempre que for solicitado; 

                    VI – 

                    Emitir laudo nos casos de doença profissional ou ocupacional;

                      VII – 

                      Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para analise de
                      aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de servidores públicos; 

                        VIII – 

                        Atender as exigências determinadas por autoridade competente; 

                          IX – 

                          Emitir parecer nos casos de redução de carga horária, na forma da legislação vigente; 

                            X – 

                            Proceder à avaliação e o acompanhamento dos servidores nas concessões de aposentadorias por invalidez, bem com suas reavaliações periódicas, nos auxílios doença, acidentes de trabalho e outras situações de ordem médico-pericial; 

                              § 1º 

                              Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá o servidor, quando da avaliação pela Junta Médica, fazer-se acompanhar, as suas expensas, de médico de sua confiança. 

                                § 2º 

                                Sempre que necessário, a perícia, singular ou por junta médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado. 

                                  § 3º 

                                  Não havendo validação, o servidor público reassumirá o cargo, sendo considerado como falta os dias que alegou doença. 

                                    CAPÍTULO II

                                    Da Junta Médica 

                                      Art. 2º. 

                                      A Junta Médica Oficialseracomposta por três profissionais médicos titulares e seus respectivos suplentes, integrantes do quadro funcional do
                                      Município, designados para tal finalidade, por ato do Chefe do Executivo Municipal. 

                                        § 1º 

                                        A gratificaçãoseradevida aos membros titulares da junta médica esera paga após o encaminhamento de relatório mensal de atendimento à Secretaria de Administração, não se incorporando ao vencimento do servidor e não servindo como base de calculo de outros direitos ou vantagens devidas aos servidores. 

                                          § 2º 

                                          Os titulares farão jus, individualmente, a gratificação mensal de 230 (duzentos e trinta) UFIR/RJ. 

                                            § 3º 

                                            Os suplentes substituirão os titulares nas suas ausências, férias, licenças e impedimentos eventuais e terão direito a gratificação proporcional aos
                                            dias trabalhados, durante o periodo de substituição. 

                                              § 4º 

                                              A prestação de serviços de que trata o caput deste artigo compreende os serviços médicos para realização de pericias singular ou por junta médica, nos seguintes termos: 

                                                I – 

                                                Perícia por junta médica, composta por no mínimo três médicos; 

                                                  II – 

                                                  Pericia singular, realizada por um médico. 

                                                    § 5º 

                                                    A junta médica oficial poderá ser assessorada por profissional de saúde de area especializada, integrante do quadro funcional ou de entidade conveniada, para auxiliar em questões relacionadas à saúde do servidor. 

                                                      § 6º 

                                                      Para fins de classificação das patologias, ajunta médica adotará a norma geral contida na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde(CID). 

                                                        CAPÍTULO III

                                                        Do Atendimento

                                                          Art. 3º. 

                                                          O atendimento aos servidores ocorrera por meio presencial dentro do expediente, no mínimo 4 (quatro) vezes por semana, competindo a Secretaria
                                                          Municipal de Saúde o agendamento de perícia médica para os servidores:

                                                            I – 

                                                            Todo o atendimento devera ser registrado no prontuário do servidor; 

                                                              II – 

                                                              Em se tratando de licença médica após o exame pericial, a junta médica encaminhará o laudo pericial a Secretaria de Administração; 

                                                                III – 

                                                                Cabe a Secretaria Municipal de Saúde agendar a data de reavaliação do servidor ao término da licença; 

                                                                  IV – 

                                                                  Caso o servidor não compareça na data agendada para ser reexaminado com vistas à prorrogação, cessação de sua licença ou reavaliação de
                                                                  aposentadoria por invalidez, a junta médica informará a Secretaria Municipal de Saúde a ausência do servidor para a marcação de nova data e horário da perícia; 

                                                                    V – 

                                                                    O não comparecimento do servidor acarretará a suspensão do beneficio, salvo se for comprovada a impossibilidade de comparecimento, por meio de
                                                                    documentos; 

                                                                      VI – 

                                                                      A suspensão constante do inciso anterior cessará com o deferimento de novo beneficio. 

                                                                        § 1º 

                                                                        Em se tratando de redução de carga horária, o servidor deverá se submeter aos requisitos estabelecidos na legislação vigente. 

                                                                          § 2º 

                                                                          Nos casos de afastamento remunerado, o servidor deverá submeter, a junta médica, o laudo médico correspondente ao familiar. 

                                                                            § 3º 

                                                                            No caso de o servidor sentir-se em condições de retorno as atividades antes do prazo determinado, ele encaminhará à junta médica um pedido de
                                                                            cessação antecipada da licença médica, que sera avaliado. 

                                                                              § 4º 

                                                                              Os profissionais da junta médica não poderão periciar seu próprio paciente, cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
                                                                              descendente, enteado e colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil. 

                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                Do Atestado Médico

                                                                                  Art. 4º. 

                                                                                  O afastamento do servidor por meio de atestado medico, superior a 2 (dois) dias, fica condicionado sempre à validação dos profissionais, seja por
                                                                                  atendimento singular ou por junta médica:

                                                                                    I – 

                                                                                    Caso o servidor não entregue o atestado médico no prazo de 3 (três) dias úteis, após o inicio do período de afastamento do servidor, os dias faltosos serão anotados na ficha funcional do servidor com o consequente desconto em folha de pagamento; 

                                                                                      II – 

                                                                                      O funcionário deve apresentar pessoalmente seu atestado, salvo em caso de impossibilidade física de locomoção, quando então poderá ser apresentado por pessoa designada pelo servidor. 

                                                                                        Art. 5º. 

                                                                                        Verificado qualquer indicio de fraude no fornecimento de atestado médico, este deverá ser encaminhado ao Conselho Regional de Medicina — CRM
                                                                                        e à Secretaria Municipal de Saúde para instauração de processo administrativo. 

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          O profissional de saúde que vislumbrar qualquer indicio de fraude ficará obrigado a cumprir as formalidades constantes do caput deste artigo, sob pena de responder administrativa, civil e penalmente. 

                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                            Das Disposições Gerais

                                                                                              Art. 6º. 

                                                                                              Entende-se por médico perito o profissional médico com a atribuição de pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade do
                                                                                              examinado para fins de enquadramento na situação legal pertinente. 

                                                                                                I – 

                                                                                                O perito deve ter base clinica sólida, amplo domínio da legislação em vigor, disciplina técnica e administrativa. 

                                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                                  O profissional de saúde integrante da junta médica oficial, no desempenho de suas atividades:

                                                                                                    I – 

                                                                                                    Deve-se ater à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa; 

                                                                                                      II – 

                                                                                                      Poderá solicitar informações ao médico responsável pelo laudo ou ao serviço médico responsável por seu atendimento, visando facilitar, agilizar e
                                                                                                      otimizar a conclusão médica pericial; 

                                                                                                        III – 

                                                                                                        Está sujeito as normas administrativas e legais instituidas pela Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código
                                                                                                        de Etica Médica, Resoluções do Conselho Federal de Medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de Medicina onde estiverem inscritos. 

                                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                                          Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Saúde, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios gerais
                                                                                                          de direito. 

                                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                                            Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto, após sua publicação. 

                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                              Revoga-se a Lei Municipal n°. 1.154, de 08 de julho de 2022, após a publicação oficial desta lei. 

                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                   

                                                                                                                  Cláudio Mannarino
                                                                                                                  Prefeito


                                                                                                                  Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                  Atenção
                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                    ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                    Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                    Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                    CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518