Lei Ordinária nº 1.141, de 03 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1141

2022

3 de Maio de 2022

Dispõe a criação do quadro especial de cargos temporários na Secretaria de Saúde para atender o Plano de Ações Estratégicas para o enfrentamento às Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis – DANT e dá outras providências.

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Dispõe a criação do quadro especial de cargos temporários na Secretaria de Saúde para atender o Plano de Ações Estratégicas para o enfrentamento às Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis – DANT e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, o quadro especial de cargos temporários na Secretaria de Saúde para atender o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento às Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis – DANT.

        § 1º 

        Os Cargos Públicos Temporários criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.

          § 2º 

          O quadro especial com os cargos temporários, número de vagas, remuneração, carga horária e atribuições está descrito nos Anexos I e II desta Lei. 

            § 3º 

            A manutenção do quadro especial está vinculada a vigência e ao repasse de recursos do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento às Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis – DANT.

              Art. 2º. 

              Para o atendimento ao Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento às Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis – DANT, Nota Técnica SGAIS Nº 01/2021 – Orientações para Execução do Financiamento Estadual para o Cuidado Integral às DANT – SES-RJ de que trata esta Lei, fica autorizada a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei municipal nº. 635, de 02 de abril de 2009.

                § 1º 

                A seleção de profissionais atenderá a necessidade e a previsão orçamentária e financeira disponível para a execução do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento às Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis – DANT.

                  § 2º 

                  A contratação dos profissionais descritos no Anexo I desta Lei será exclusivamente para o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento às Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis – DANT, durante sua vigência. 

                    Art. 3º. 

                    A contratação dos profissionais para a execução do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento às Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis – DANT, será precedido, obrigatoriamente, de Processo Seletivo Simplificado de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza, complexidade e requisitos próprios de suas atribuições, mediante especificações em Edital, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, pelo prazo máximo constante da Lei Municipal nº 635, de abril de 2009, podendo ser rescindido unilateralmente na ocorrência das hipóteses da Lei de contratação temporária. 

                      Art. 4º. 

                      O regime jurídico dos servidores públicos do quadro especial temporário criado por esta Lei, será o estatutário, nos termos da Lei Municipal 070, de 28 de outubro de 1994.

                        Parágrafo único 

                        O vencimento dos cargos criados por esta Lei terá como referência o vencimento dos servidores públicos efetivos de nível superior. 

                          Art. 5º. 

                          As despesas decorrentes da execução do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento às Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis – DANT, correrão à conta do respectivo repasse de recurso de custeio.

                            Art. 6º. 

                            Além da escolaridade exigida para os cargos temporários, o profissional contratado deverá atender ao perfil estabelecido para a execução Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento às Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis – DANT, sendo os critérios de admissão, carga horária e atividades, estabelecidas em Edital de Processo Seletivo. 

                              Art. 7º. 

                              A contratação dos Cargos Públicos Temporários criados nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor

                                Art. 8º. 

                                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                   

                                  Cláudio Mannarino
                                  Prefeito


                                  Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                  Atenção
                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                    Anexo I

                                    Do Quadro Especial de Cargos Temporários na Secretaria de Saúde

                                    Cargo Número de
                                    Vagas

                                    Formação
                                    Exigida 
                                     RemuneraçãoCarga
                                    Horária
                                    Fisioterapeuta04Conclusão do
                                    Curso Superior em
                                    Fisioterapia e
                                    Registro no
                                    Conselho
                                    R$ 3.372,4740h
                                    semanais
                                    Nutricionista04Conclusão do
                                    Curso Superior em
                                    Nutrição e Registro
                                    no Conselho
                                    R$ 3.372,4740h
                                    semanais
                                    Médico
                                    Psiquiatra
                                    01Conclusão do
                                    Curso Superior em
                                    Medicina e
                                    Registro no
                                    Conselho
                                    R$ 3.372,47 20h
                                    semanais
                                    Terapeuta
                                    Ocupacional 
                                    01Conclusão do
                                    Curso Superior em
                                    Terapia
                                    Ocupacional
                                    R$ 3.372,4720h
                                    semanais
                                    Psicólogo 02Conclusão do
                                    Curso Superior em
                                    Psicologia e
                                    Registro no
                                    Conselho
                                    R$3.372,4720h
                                    semanais

                                       

                                      Cláudio Mannarino
                                      Prefeito
                                        Anexo II

                                        Das Atribuições dos Cargos Temporários.

                                          Fisioterapeuta: O papel do Fisioterapeuta na Atenção Primária à Saúde (APS) é fundamental na atenção integral da comunidade e família, mediante o desenvolvimento de atividades e métodos focados na prevenção, tratamento, restabelecimento, movimento, saúde funcional do corpo e manutenção da saúde de todos 

                                          Nutricionista: Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de Saúde Coletiva, prestar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos sadios, ou enfermos, em instituições públicas ou privadas e em consultório de nutrição e dietética, através de ações, programas, pesquisas e eventos, direta ou indiretamente relacionados à alimentação e nutrição, visando à prevenção de doenças, promoção, manutenção e recuperação da saúde. Além de participar de equipes multiprofissionais e intersetoriais, coordenar e supervisionar a implantação e a implementação do módulo de vigilância alimentar e nutricional, do Sistema de Informação de Atenção Básica-SIAB; Consolidar, analisar e avaliar dados de Vigilância Alimentar e Nutricional, coletados em nível local, propondo ações de resolutividade, para situações de risco nutricional; Promover ações de educação alimentar e nutricional; Promover junto com a equipe articulação no âmbito intrasetorial (entre os níveis de atenção), intersetorial e interinstitucional, visando à implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição. Na Atenção Básica em saúde deve identificar grupos populacionais de risco nutricional para doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), visando o planejamento de ações específicas; Participar do planejamento e execução de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para profissionais da área de saúde; Participar da elaboração, revisão e padronização de procedimentos relativos a área de alimentação e nutrição; Promover, junto com a equipe de planejamento, a implantação, implementação e o acompanhamento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional; Integrar polos de educação permanente visando o aprimoramento contínuo dos recursos humanos de todos os níveis do Sistema Único de Saúde;

                                          Médico Psiquiatra: É de responsabilidade deste profissional receber e examinar os pacientes de sua especialidade, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar o diagnóstico ou conforme necessidades requisitar exames complementares ou encaminhar o paciente para outra especialidade médica; Analisar e interpretar resultados de exames diversos, tais como de laboratório, Raio X e outros para informar ou confirmar diagnóstico; Prescrever medicamentos, indicando a dosagem e respectiva via de administração dos mesmos; Prestar orientações aos pacientes sobre meios e atitudes para restabelecer ou conservar a saúde; Anotar e registrar em fichas específicas, o devido registro sobre os pacientes examinados, anotando conclusões diagnósticas, evolução da enfermidade e meios de tratamento, para dar a orientação terapêutica adequada a cada caso; Atender determinações legais, emitindo atestados conforme a necessidade de cada caso; Participar de inquéritos sanitários, levantamentos de doenças profissionais, lesões traumáticas e estudos epidemiológicos, elaborando e/ou preenchendo formulários próprios e estudando os dados estatísticos, para estabelecer medidas destinadas a reduzir a morbidade e mortalidade decorrentes de acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças de natureza não-ocupacionais; Efetuar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. Atuar em ambulatório na área de saúde mental; Atuar em equipe multiprofissional, na elaboração de diagnóstico e atividades de prevenção e promoção da saúde. 

                                          Terapeuta Ocupacional: O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional competente para atuar em todos os níveis de complexidade da política de assistência social, do desenvolvimento socioambiental, socioeconômico e cultural. No âmbito de sua atuação é profissional competente para estabelecer o diagnóstico, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas, famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do desempenho ocupacional dos papéis sociais contextualizados. Coordena, desenvolve, acompanha e avalia estratégias nas quais as atividades humanas são definidas como tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional para a emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural de pessoas, famílias, grupos e comunidades. O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação desenvolve atividades por meio de tecnologias de comunicação, informação e de acessibilidade além de favorecer o acesso à inclusão digital como ferramentas de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades. Realiza acompanhamento do indivíduo e sua família para conhecimento de sua história ocupacional e participativa na comunidade em que habita a fim de desenvolver estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais e urbanísticas, mobilidade, acessibilidade e outras tecnologias de suporte para inclusão socio-comunitária. Além de planejar e executar atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho ocupacional e expressivo de pessoas com deficiência, com processos de ruptura de rede, de risco, desvantagem e vulnerabilidade social nos diversos ciclos de vida. Favorece atividades em grupos comunitários voltados ao desenvolvimento de potenciais econômicos das comunidades e das alternativas de geração de renda. Atua em situações de calamidades e catástrofes, conflitos e guerras, na organização e reorganização da vida cotidiana, econômica, sociocultural, nas atividades de vida diária e de vida prática, na formação de redes sociais de suporte, das pessoas, famílias, grupos e comunidades.


                                          Psicólogo: Realiza avaliação e diagnóstico psicológicos de entrevistas, observação, testes e dinâmica de grupo, com vistas à prevenção e tratamento de problemas psíquicos. Faz atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, adequado às diversas faixas etárias, em instituições de UBS’s, Policlínica e CAPS. Realiza atendimento familiar ou acompanhamento psicoterapêutico. Presta atendimento a crianças com problemas emocionais, psicomotores e psicopedagógico. Acompanha psicologicamente gestantes durante a gravidez, parto e puerpério, procurando integrar suas vivências emocionais e corporais, bem como incluir o parceiro, como apoio necessário em todo este processo. Participa da elaboração de programas de pesquisa sobre a saúde mental da população, bem como sobre a adequação das estratégias diagnosticas e terapêuticas a realidade
                                          psicossocial dos pacientes. Cria, coordena e acompanha, individualmente ou em equipe multiprofissional, tecnologias próprias ao treinamento em saúde, particularmente em saúde mental, com o objetivo de qualificar o desempenho de várias equipes. Participa e acompanha a elaboração de programas educativos e de treinamento em saúde mental, a nível de atenção primária. Colabora, em equipe multiprofissional, no planejamento das políticas de saúde, em nível de macro e microssistemas. Atua junto à equipe multiprofissionais no sentido de leva-las a identificar e compreender os fatores emocionais que intervém na saúde geral do indivíduo, em unidades básicas e ambulatórios de especialidades.

                                           

                                             

                                            Cláudio Mannarino
                                            Prefeito


                                            Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                            Atenção
                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                              ________________________________________________________________________________________________________________________
                                              Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                              Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                              CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518