Decreto Legislativo nº 601, de 02 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

601

2023

2 de Março de 2023

Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.

a A

Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Camara Municipal de Comendador Levy Gasparian.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 20, § 1°, da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021, DECRETA: 

      Objeto e âmbito de aplicação 

        Art. 1º. 

        Este Decreto Legislativo dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, em regulamentação â determinação contida no art. 20, § 1°, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 

          Definições 

            Art. 2º. 

            Para fins do disposto neste Decreto Legislativo, considera-se: 

              I – 

              bem de consumo: todo material que atenda a, no minimo, um dos seguintes critérios: 

                a) 

                durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; 

                  b) 

                  fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; 

                    c) 

                    perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam a deterioreção ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; 

                      d) 

                      incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas caracteristicas originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo a essência do bem principal; ou 

                        e) 

                        transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; 

                          II – 

                          bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto prego, escassez, raridade e exclusividade, corn forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian — RJ, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum; 

                            III – 

                            bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas das unidades da Câmara Municipal, compativel com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado; 

                              IV – 

                              documento de formalização de demanda (DFD): documento que cla inicio a processo de contratação, em conformidade com o Plano Anual de Contratação (PCA), por meio do qual a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de tal contratação; 

                                V – 

                                Unidade Administrava de Contratação (UAC): unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas A realização das contrafações no âmbito da Câmara Municipal; e

                                  VI – 

                                  unidade demandante: unidade que, por meio do DFD, requer a contrafação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações para o atendimento das necessidades das unidades da Câmara Municipal. 

                                    Classificação de bens

                                      Art. 3º. 

                                      O agente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso II do caput doart. 2°: 

                                        I – 

                                        relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço:

                                          II – 

                                          relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o prego do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem; 

                                            III – 

                                            relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 

                                              a) 

                                              evolução tecnológica; 

                                                b) 

                                                tendências sociais; 

                                                  c) 

                                                  alterações de disponibilidade no mercado;

                                                    d) 

                                                    modificações no processo de suprimento logístico: e 

                                                      IV – 

                                                      relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetos institucionais de unidades da Câmara Municipal, devido às peculiaridades e as necessidades de sua atividade finalistica

                                                        Art. 4º. 

                                                        Não sera enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do caput do art. 2°: 

                                                          I – 

                                                          for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou 

                                                            II – 

                                                            tenha características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão. 

                                                              Art. 5º. 

                                                              Nas contratações públicas, os agentes públicos devem levar em consideração além dos princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público, os impactos sociais e ambientais das contratações.

                                                                Bens de luxo na elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA) e Documento de Formalização de Demanda (DFD) 

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  É vedada a inclusão de bens de luxo no Plano de Contratações Anual(PGA)

                                                                    § 1º 

                                                                    Antecedendo a elaboração do PCA, a Unidade Administrativa de Contração (UAC) deve identificar eventuais bens de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFL)s), de que trata o inciso VII doart. 12 da Lei n° 14.133, de 2021. 

                                                                      § 2º 

                                                                      Uma vez identificada a existência de bens de luxo, nos termos do § 1°, os DFDs retornarão as unidades demandantes, para adequação.

                                                                        § 3º 

                                                                        Na situação prevista no § 2°, caso a unidade demandante tenha o entendimento de que, naquele caso concreto, se trata de bem de qualidade comum, poderá encaminhar novamente o DFD para a Unidade Administrativa de Contratações (UAC) com as devidas considerações. 

                                                                          § 4º 

                                                                          Se na situação prevista no § 30 a UAC não reconsiderar a sua decisão inicial, devera submeter o caso concreto a avaliação do Presidente da Mesa Diretora da CamaraMunicipal, que decidira se o bem demandadoseraclassificado como de qualidade comum ou de luxo, a impedir, neste Ultimo caso, sua aquisição. 

                                                                            § 5º 

                                                                            Nas contratações não previstas no PCA que ocorram nas hipóteses de contratação direta, as analises descritas nos §§ 1° e 4° serão realizadas, respectivamente, pela UAC e pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

                                                                              Vedação à aquisição de bens de luxo 

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                É vedada peremptoriamente a contratação de bens de luxo, nos termos caput do art. 20, da Lei n°14.133. de 2021. 

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  As unidades competentes, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares (ETPs), devem apresentar analise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos pela contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponiveis. 

                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                    O Agente de Contração daCamaraMunicipal, poderá editar norma prevendo relação não exaustiva de bens de luxo, a qual poderá comtemplar, como critério alternativo de classificação, o prego de referência máximo do bem por categoria ou natureza. 

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      A relação de que trata o caput estará sujeita à analise de relatividade, nos termos do art. 3°, a ser formalizada nos autos de contratação correspondentes, se couber. 

                                                                                        Art. 10. 

                                                                                        Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo serão dirimidos pela Unidade Administrativa de Contratação (UAC). 

                                                                                          Normas complementares

                                                                                            Art. 11. 

                                                                                            A Unidade Administrativa de Contratação (UAC) poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto Legislativo, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 

                                                                                              Vigência

                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                   

                                                                                                  Cláudio Mannarino
                                                                                                  Prefeito


                                                                                                  Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                  Atenção
                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                    ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                    Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                    Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                    CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518