Decreto Legislativo nº 601, de 02 de março de 2023
Este Decreto Legislativo dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, em regulamentação â determinação contida no art. 20, § 1°, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Para fins do disposto neste Decreto Legislativo, considera-se:
bem de consumo: todo material que atenda a, no minimo, um dos seguintes critérios:
durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam a deterioreção ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas caracteristicas originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo a essência do bem principal; ou
transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto prego, escassez, raridade e exclusividade, corn forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian — RJ, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum;
bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas das unidades da Câmara Municipal, compativel com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado;
documento de formalização de demanda (DFD): documento que cla inicio a processo de contratação, em conformidade com o Plano Anual de Contratação (PCA), por meio do qual a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de tal contratação;
Unidade Administrava de Contratação (UAC): unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas A realização das contrafações no âmbito da Câmara Municipal; e
unidade demandante: unidade que, por meio do DFD, requer a contrafação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações para o atendimento das necessidades das unidades da Câmara Municipal.
O agente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso II do caput doart. 2°:
relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço:
relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o prego do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem;
relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
evolução tecnológica;
tendências sociais;
alterações de disponibilidade no mercado;
modificações no processo de suprimento logístico: e
relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetos institucionais de unidades da Câmara Municipal, devido às peculiaridades e as necessidades de sua atividade finalistica
Não sera enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do caput do art. 2°:
for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
tenha características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão.
Nas contratações públicas, os agentes públicos devem levar em consideração além dos princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público, os impactos sociais e ambientais das contratações.
É vedada a inclusão de bens de luxo no Plano de Contratações Anual(PGA)
Antecedendo a elaboração do PCA, a Unidade Administrativa de Contração (UAC) deve identificar eventuais bens de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFL)s), de que trata o inciso VII doart. 12 da Lei n° 14.133, de 2021.
Uma vez identificada a existência de bens de luxo, nos termos do § 1°, os DFDs retornarão as unidades demandantes, para adequação.
Na situação prevista no § 2°, caso a unidade demandante tenha o entendimento de que, naquele caso concreto, se trata de bem de qualidade comum, poderá encaminhar novamente o DFD para a Unidade Administrativa de Contratações (UAC) com as devidas considerações.
Se na situação prevista no § 30 a UAC não reconsiderar a sua decisão inicial, devera submeter o caso concreto a avaliação do Presidente da Mesa Diretora da CamaraMunicipal, que decidira se o bem demandadoseraclassificado como de qualidade comum ou de luxo, a impedir, neste Ultimo caso, sua aquisição.
Nas contratações não previstas no PCA que ocorram nas hipóteses de contratação direta, as analises descritas nos §§ 1° e 4° serão realizadas, respectivamente, pela UAC e pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
É vedada peremptoriamente a contratação de bens de luxo, nos termos caput do art. 20, da Lei n°14.133. de 2021.
As unidades competentes, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares (ETPs), devem apresentar analise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos pela contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponiveis.
O Agente de Contração daCamaraMunicipal, poderá editar norma prevendo relação não exaustiva de bens de luxo, a qual poderá comtemplar, como critério alternativo de classificação, o prego de referência máximo do bem por categoria ou natureza.
A relação de que trata o caput estará sujeita à analise de relatividade, nos termos do art. 3°, a ser formalizada nos autos de contratação correspondentes, se couber.
Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo serão dirimidos pela Unidade Administrativa de Contratação (UAC).
A Unidade Administrativa de Contratação (UAC) poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto Legislativo, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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