Lei Ordinária nº 1.079, de 09 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1079

2020

9 de Novembro de 2020

educação

a A

Autoriza o Executivo Municipal a pagar adicional de bonificação aos professores da rede municipal de ensino que estiverem, excepcionalmente, executando atividades extraordinárias às suas atribuições de origem, em decorrência da ausência temporária de outros professores.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o pagamento de adicional de bonificação aos professores da rede municipal de ensino que,
      excepcionalmente, assumirem a responsabilidade de executar atribuições extraordinárias às suas de origem, referentes a mais um outro cargo de professor.

        Art. 2º. 

        O adicional de bonificação de que trata a presente Lei terá natureza indenizatória, transitória e não incorporará aos vencimentos do servidor para nenhum efeito.

          Art. 3º. 

          O valor mensal do adicional de bonificação será correspondente aos vencimentos do cargo efetivo do professor durante o período que estiver em atividade extraordinária, incluída a regência, quando for o caso, e excluídas às demais verbas de natureza transitórias.

            Parágrafo único  

            O valor do abono poderá ser pago proporcionalmente tendo por referência às horas de atividades extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo
            professor.

              Art. 4º. 

              Caberá ao gestor da Secretária Municipal de Educação identificar a necessidade das atividades extraordinárias, designar um professor efetivo para suprilas, e encaminhar formalmente às informações necessárias para que a Secretaria de Administração adote às providências cabíveis.

                Art. 5º. 

                As medidas autorizadas pela presente Lei vigorarão apenas durante o período em que às atividades escolares presenciais estiverem suspensas em razão da pandemia do covid-19, limitadas ao ano letivo de 2020.

                  Art. 6º. 

                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementando-as se necessário.

                    Art. 7º. 

                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de outubro de 2020.

                       

                      Valter Luiz lavinas Vasconcelos
                      Prefeito


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