Lei Ordinária nº 1.073, de 10 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1073

2020

10 de Setembro de 2020

Autoriza o parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com a Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências.

a A

Autoriza o parcelamento de débitos do
Município de Comendador Levy Gasparian com
a Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras
providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o parcelamento dos débitos com Light Serviços de Eletricidade S/A decorrentes de diferenças de medições no sistema de Iluminação Pública apuradas por meio de inspeção técnica na unidade consumidora 400181196, registrada através do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI Nº 9055170.

        § 1º 

        O valor atualizado do débito é de R$ 397.585,03 (trezentos e noventa e sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e três centavos), que no decorrer do parcelamento será acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês.

          § 2º 

          O parcelamento será em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 41.977,85 (quarenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), considerando os juros de 1% ao mês, sendo o vencimento da primeira parcela em 24 de outubro de 2020 e a última em 24 de julho de 2021.

            Art. 2º. 

            No decorrer do parcelamento, eventuais valores recebidos pelo Município relacionados à COSIP (Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública) permanecerão vinculados ao pagamento das parcelas.

              Art. 3º. 

              O não pagamento de quaisquer das parcelas referidas no § 2º do artigo 1º, na respectiva data de vencimento, facultará a LIGHT a protestar as respectivas faturas, na forma da legislação vigente.

                Parágrafo único  

                A critério da LIGHT poderão ser recebidas parcelas em atraso, que, neste caso, também poderão ser acrescidas de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor dessas parcelas.

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Valter Luiz Lavinas Ribeiro
                    Prefeito


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