Lei Ordinária nº 1.068, de 27 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1068

2020

27 de Julho de 2020

Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar medidas de cooperação com o Município de Três Rios/RJ para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus - covid 2019, e dá outras providências.

a A

Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar
medidas de cooperação com o Município de
Três Rios/RJ para enfrentamento da pandemia
decorrente do coronavírus – covid 2019, e dá
outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adotar medidas de cooperação com o Município de Três Rios/RJ para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus – covid 2019.

        Parágrafo único  

        As medidas de que trata o caput do presente artigo serão desenvolvidas no âmbito das Secretarias de Saúde, podendo perdurar enquanto persistir o Estado de Calamidade e Emergência de Saúde Pública nos âmbitos dos respectivos Municípios. 

          Art. 2º. 

          Dentre às medidas de parcerias possíveis, o Município de Comendador Levy Gasparian poderá disponibilizar os serviços de até 03 (três) remoções por meio de UTI móvel contratada para pacientes do Município de Três Rios.

            Art. 3º. 

            Para que faça jus aos serviços ofertados no artigo anterior, o Município de Três Rios deverá manter a disposição para atendimento de pacientes de Comendador Levy Gasparian, 01 (um) leito de UTI e 01 (um) leito de enfermaria no Hospital Nossa Senhora da Conceição. 

              Art. 4º. 

              Os Municípios arcaram com as respectivas despesas dos serviços que ofertarem, valendo-se das dotações orçamentárias em vigor. 

                Art. 5º. 

                Em nenhuma hipótese o Município de Comendador Levy Gasparian poderá ofertar os serviços descritos no artigo 2º ao Município de Três Rios, se, porventura, resultar em prejuízo ao atendimento da população local. 

                  Art. 6º. 

                  Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Valter Luiz Lavinas Ribeiro
                    Prefeito


                    Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                    Atenção
                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                      ________________________________________________________________________________________________________________________
                      Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                      Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                      CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518