Lei Ordinária nº 1.067, de 27 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1067

2020

27 de Julho de 2020

Obriga ao Poder Executivo a divulgar o número das notificações de casos suspeitos, internações, óbitos, casos descartados e confirmados de doenças infectocontagiosas, COVID-19 entre outras e dá outras providências.

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Obriga ao Poder Executivo a divulgar o número das notificações de casos suspeitos, internações, óbitos, casos descartados e confirmados de doenças infectocontagiosas, COVID-19 entre outras e dá outras providências.

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica obrigado aos órgãos responsáveis do Poder Executivo a divulgar, através dos veículos de comunicação (escrita, falada e impressa), redes sociais e
      outros, os números das notificações de casos suspeitos, internações, óbitos, casos descartados e confirmados de doenças infectocontagiosas e o COVID-19 entre outras de relevância epidemiológica, principalmente as de caráter de notificação compulsória.

        § 1º 

        A divulgação das doenças mencionadas no caput deste artigo respeitará os seguintes prazos de acordo com a relevância epidemiológica determinadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretaria Estadual e a Municipal de Saúde:

          I – 

          Quando em casos isolados ou em surtos, epidemia, pandemia, endemia de doenças com relevância epidemiológica, em especial sobre o COVID-19, a divulgação será obrigatoriamente no mínimo uma vez ao dia;

            II – 

            Quando fora de surtos e outras fases epidemiológicas, a divulgação do boletim epidemiológico deverá ocorrer bimestralmente;

              § 2º 

              Será obrigatório a divulgar as ações e medidas adotadas pelo Poder Executivo, assim como, as de prevenção e promoção a saúde de responsabilidade do  cidadão, para conter ou mitigar os danos causados pelas doenças, em especial COVID-19.

                Art. 2º. 

                Ficam obrigados os laboratórios de análises clínicas, públicos ou privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), a notificarem as
                doenças infectocontagiosas, imediatamente, os resultados positivos ou negativos testados nesses estabelecimentos, a vigilância epidemiológica municipal, em especial os resultados do COVID-19.

                  Art. 3º. 

                  Decretado estado de emergência ou de calamidade pública, fica a vigilância sanitária responsável para emitir multas e até a cassação de alvarás de
                  funcionamentos dos estabelecimentos (indústrias, comércios e outros) que infringirem as normas decretadas, com obrigatoriedade de notificação ao Ministério Público e solicitação do apoio das forças de segurança para adoção das medidas necessárias.

                    Art. 4º. 

                    Autoriza a Secretaria de Saúde a requisitar recursos humanos, materiais e outros necessários ao cumprimento das ações de combate as epidemias,
                    em especial a do COVID-19.

                      Art. 5º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã

                         

                        Valter Luis lavinas Ribeiro
                        Prefeito


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