Lei Ordinária nº 1.066, de 16 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1066

2020

16 de Julho de 2020

Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender o pagamento dos valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social - Levy Prev, nos termos do artigo 9° da Lei Complementar nº 173 de 29 de maio de 2020 e Portaria nº 14.816 de 19 de junho de 2020, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e dá outras providências.

a A

Autoriza o Poder Executivo Municipal a
suspender o pagamento dos valores devidos ao
Regime Próprio de Previdência Social – Levy
Prev, nos termos do artigo 9º da Lei
Complementar nº 173 de 29 de maio de 2020 e
Portaria nº 14.816 de 19 de junho de 2020,
emitida pela Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho, e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a suspender os seguintes valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social – Levy Prev, com vencimentos a partir do advento da presente Lei até o dia 31 de dezembro de 2020:

        I – 

        prestações não pagas de termos dos acordos de parcelamentos firmados até 28 de maio de 2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e

          II – 

          contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

            Parágrafo único  

            Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se contribuições patronais aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o art. 47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal ou suplementar, ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit atuarial.

              Art. 2º. 

              A autorização para a suspensão de que trata esta Lei não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos segurados.

                Parágrafo único  

                Permanece ainda a obrigatoriedade de o Município manter o funcionamento do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade.

                  Art. 3º. 

                  Não é permitido ao Poder Executivo Municipal a adoção das seguintes medidas:

                    I – 

                    suspender do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas devidas ao RPPS;

                      II – 

                      a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido pagas ao órgão ou entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do período de que tratam o artigo primeiro e incisos desta Lei;

                        III – 

                        a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos de que tratam o art. 249 da Constituição Federal e o art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo e daquelas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal.

                          Art. 4º. 

                          Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata o inciso I do art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso nos termos da presente Lei deverá ser paga pelo Município ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de meses igual ao número de prestações suspensas.

                            Parágrafo único  

                            Alternativamente ao disposto no caput, fica autorizado, observadas as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o
                            prazo máximo permitido pelo § 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, inclusive em caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com base nos parâmetros estabelecidos no art. 5º-A da referida Portaria, que:

                              I – 

                              as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021; ou

                                II – 

                                o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso III do § 7º do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008.

                                  Art. 5º. 

                                  As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso II do art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado pela presente Lei, deverão ser pagas pelo Município ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.

                                    Parágrafo único  

                                    Alternativamente ao disposto no caput, fica autorizado, observadas as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o
                                    prazo máximo permitido pelo § 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que as contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.

                                      Art. 6º. 

                                      O não repasse das prestações dos termos de acordo de parcelamentos e das contribuições previdenciárias patronais, suspensas conforme autorização pela presente Lei, nos termos do art. 1º, não constituirá impedimento à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, até o dia 31 de janeiro de 2021, conforme disposto no caput do artigo 5º da Portaria nº 14.816, de 19 de junho de 2020.

                                        Parágrafo único  

                                        A suspensão de que trata esta Lei não dispensa o Município da obrigação de encaminhar à Secretaria de Previdência o Demonstrativo de Informações
                                        Previdenciárias e Repasses - DIPR no prazo e na forma previstos na alínea "h" do inciso XVI e no inciso II do § 6º do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, observado o disposto na Portaria ME nº 9.348, de 06 de abril de 2020.

                                          Art. 7º. 

                                          Aplicam-se, em caráter excepcional, as seguintes disposições relativas aos parâmetros técnico-atuariais dos RPPS:

                                            I – 

                                            para os fins da alínea "b" do inciso II do art. 46 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, serão admitidos como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS os termos de acordo de parcelamento formalizados até 31 de janeiro de 2021;

                                              II – 

                                              para contagem dos prazos remanescentes dos planos de amortização de deficit atuarial de que tratam a alínea "c" do art. 55 da Portaria MF nº 464, de 2018 e o inciso

                                                III – 

                                                ficam postergados para o exercício de 2022:

                                                  a) 

                                                  a aplicação do parâmetro mínimo de amortização do déficit atuarial, de que trata o inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018;

                                                    b) 

                                                    a exigência de elevação gradual das alíquotas suplementares, de que trata o parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 07, de 2018.

                                                      Art. 8º. 

                                                      Aplica-se em caráter suplementar, desde que não conflitante com a presente Lei, o disposto na Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 e na Portaria nº 14.816, de 19 de junho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. 

                                                        Art. 9º. 

                                                         Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                           

                                                          Valter Luiz Lavinas Ribeiro
                                                          Prefeito


                                                          Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

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                                                            Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                            Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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