Lei Ordinária nº 1.057, de 03 de março de 2020
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vale-transporte a estagiários não remunerados, desde que o estágio seja considerado de relevante interesse para Município.
Para fazer jus ao vale-transporte o estagiário deverá protocolar formalmente o pedido direcionado ao Secretário da Pasta em que estiver sendo realizado o estágio.
A concessão do vale-transporte dependerá ainda de parecer favorável do respectivo Secretário quanto ao interesse do Município no estágio.
Será concedido apenas 01 (um) vale-transporte para o itinerário residência/local do estágio e mais 01 (um) vale-transporte para o itinerário local do
estágio/residência.
O vale-transporte será condizente a uma distância máxima de 24 km (vinte e quatro quilômetros) entre a residência e o local do estágio.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
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| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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