Lei Ordinária nº 1.051, de 17 de janeiro de 2020
Os postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Municipal de Saúde, deverão oferecer atendimento prioritário aos portadores de neoplasia maligna (câncer) ou de doença renal crônica, dando prioridade no atendimento.
O atendimento prioritário descrito no caput se equipara, para fins de direito, ao dos idosos, dos portadores de deficiência e das gestantes na forma das leis federais.
A prioridade criada por esta lei não se sobrepõe às prioridades instituídas por meio de lei federal.
Esta prioridade será destinada aos pacientes portadores de neoplasia maligna (câncer) ou de doença renal crônica que necessitem realizar procedimentos médicos que exijam jejum.
Para ter o direito ao benefício, o usuário deverá fazer a comprovação por meio documental de que é portador de neoplasia maligna (câncer) ou de doença renal crônica.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
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