Lei Ordinária nº 1.021, de 18 de julho de 2019
Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar a idosos com locomoção restrita ao domicílio, e a pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida.
As vacinas a serem aplicadas dentro do programa são aquelas prescritas em consulta médica, além daquelas constantes do protocolo médico como vacina contra a pneumonia (pneumococo), difteria e tétano (dupla adulto), gripe (influenza), febre amarela, outras vacinas obrigatórias por força de lei, e doses de reforço.
Considera-se idoso com locomoção restrita ao domicílio, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade e incapaz de sair de casa sozinha, ou que se locomova sem auxílio apenas na vizinhança de sua residência.
A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser feita pelo próprio idoso, por familiares, ou por terceiros que sejam seus responsáveis.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
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