Lei Ordinária nº 993, de 27 de setembro de 2018
Fica regulamentado no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino.
A carga horária dos profissionais do magistério será composta da seguinte forma:
Para os profissionais do magistério com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, 16h (dezesseis horas) serão em sala de aula, cumprindo atividade de integração com educandos, e 04h (quatro horas) de atividade extraclasse.
Para os profissionais do magistério, de 16h (dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em sala de aula, cumprindo atividade de integração com educandos, e 04h (quatro horas) de atividade extraclasse.
Para os profissionais do magistério, orientador/pedagogo, de 16h (dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em suas funções específicas, e 04h (quatro horas) de atividades de Planejamento extra escolar.
A carga horária do profissional do magistério deverá ser cumprida em no mínimo 3 (três) dias.
As atividades extraclasse que compõem a jornada de trabalho deverão ser cumpridas observando o seguinte:
04h (quatro horas) de atividades extraclasse referentes a uma semana do mês, em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção Escola;
12h (oito horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério;
O Professor que se encontra em cargo de Direção Escolar, cumprirá sua carga horária e atribuições de acordo com o Decreto 1.621/2017.
Os Profissionais do Magistério que se afastarem de suas funções de concurso, com exceção dos profissionais que estiverem lotados no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e em Função de Professor Orientador, em Escolas da Rede Municipal, não se beneficiarão do que determina a presente Lei.
O profissional do magistério beneficiado com condição especial de redução de carga horária, independente do motivo, não se beneficiará do que determina a presente Lei.
O profissional que não cumprir o previsto nos artigos 2°, 3° e 4°, precisará justificar sua ausência.
Não será exigido o registro de ponto biométrico no cumprimento das atividades extraclasse/planejamento.
Quanto ao cumprimento das atividades extraclasse e planejamento de livre escolha do profissional caberá:
à Direção/Orientação das Escolas Municipais, acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha.
à Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção escolar, acompanhar o registro dos documentos que comprovem à efetiva participação dos profissionais do magistério extraclasse, o Orientador/Pedagogo nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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