Lei Ordinária nº 993, de 27 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

993

2018

27 de Setembro de 2018

Regulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.093, de 01 de março de 2021

Regulamenta o cumprimento da
Jornada de Trabalho dos Profissionais
do Magistério da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica regulamentado no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino.

        Art. 2º. 

        A carga horária dos profissionais do magistério será composta da seguinte forma:

          § 1º 

          Para os profissionais do magistério com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, 16h (dezesseis horas) serão em sala de aula, cumprindo atividade de integração com educandos, e 04h (quatro horas) de atividade extraclasse.

            § 2º 

            Para os profissionais do magistério, de 16h (dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em sala de aula, cumprindo atividade de integração com educandos, e 04h (quatro horas) de atividade extraclasse.

              § 3º 

              Para os profissionais do magistério, orientador/pedagogo, de 16h (dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em suas funções específicas, e 04h (quatro horas) de atividades de Planejamento extra escolar.

                § 4º 

                A carga horária do profissional do magistério deverá ser cumprida em no mínimo 3 (três) dias.

                  Art. 3º. 

                  As atividades extraclasse que compõem a jornada de trabalho deverão ser cumpridas observando o seguinte:

                    I – 

                    04h (quatro horas) de atividades extraclasse referentes a uma semana do mês, em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção Escola;

                      II – 

                      12h (oito horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério;

                        Art. 4º. 

                        O Professor que se encontra em cargo de Direção Escolar, cumprirá sua carga horária e atribuições de acordo com o Decreto 1.621/2017.

                          Art. 5º. 

                          Os Profissionais do Magistério que se afastarem de suas funções de concurso, com exceção dos profissionais que estiverem lotados no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e em Função de Professor Orientador, em Escolas da Rede Municipal, não se beneficiarão do que determina a presente Lei.

                            Art. 6º. 

                            O profissional do magistério beneficiado com condição especial de redução de carga horária, independente do motivo, não se beneficiará do que determina a presente Lei.

                              Art. 7º. 

                              O profissional que não cumprir o previsto nos artigos 2°, 3° e 4°, precisará justificar sua ausência.

                                Art. 8º. 

                                Não será exigido o registro de ponto biométrico no cumprimento das atividades extraclasse/planejamento.

                                  Art. 9º. 

                                  Quanto ao cumprimento das atividades extraclasse e planejamento de livre escolha do profissional caberá:

                                    a) 

                                    à Direção/Orientação das Escolas Municipais, acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha.

                                      b) 

                                      à Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção escolar, acompanhar o registro dos documentos que comprovem à efetiva participação dos profissionais do magistério extraclasse, o Orientador/Pedagogo nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha.

                                        Art. 10. 

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                           

                                          Valter Luiz Lavinas Ribeiro
                                          Prefeito


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