Lei Ordinária nº 984, de 11 de julho de 2018
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ajuda de custo a título bolsa de estudo aos estudantes residentes no Município de Comendador Levy Gasparian/RJ, que estejam matriculados em curso de formação técnica.
Para a concessão da ajuda de custo de que trata esta Lei o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:
não ter sido graduado em qualquer curso superior;
ser residente e domiciliado no Município de Comendador Levy Gasparian no mínimo 12 (doze) meses, devendo tal critério ser comprovado mediante declaração emitida pela Unidade de Saúde de Família da sua residência, conforme modelo constante do anexo 1.
possuir renda familiar por pessoa residente no mesmo endereço inferior a 60% (sessenta) do salário mínimo nacional vigente, o que poderá ser comprovado por documentos próprios ou por declaração assinada pelo requerente, que assumirá a responsabilidade nos termos da Lei.
o curso técnico deverá ter duração mínima de 120 (cento e vinte) dias, e carga horária não inferior a 20 (vinte) horas semanais.
O valor da ajuda de custo a que se refere o artigo 1º será de:
R$ 100,00 (cem reais) se o curso for realizado em Município com distância de até 100 km de Comendador Levy Gasparian;
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se o curso for realizado em Município com distância acima de 100 km de Comendador Levy Gasparian;
Os valores previstos neste artigo poderão ser reajustados anualmente com base no Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na mesma data base dos servidores do Município.
As importâncias referidas no artigo anterior serão repassadas mensalmente, diretamente ao requerente ou ao seu representante legal, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
ficha de cadastro conforme modelo constante do anexo 2 desta Lei, corretamente preenchida e devidamente assinada pelo requerente ou por seu representante legal;
declaração do estabelecimento de ensino onde está matriculado o requerente, contendo nome do aluno, especificação do curso e sua duração, dias e horários em que são ministradas as aulas, bem como o período que está cursando; e
declaração de freqüência mensal emitida pelo estabelecimento de ensino.
O requerimento aludido no "caput" deste artigo terá que ser apresentado ao protocolo da Prefeitura do dia 1º ao dia 10 de cada mês, sem ônus ao requerente, acompanhado de cópias dos documentos discriminados nos incisos acima, sob pena de perda da ajuda de custo referente ao mês.
Os requisitos estabelecidos por esta Lei serão aferidos por Comissão de Seleção Acompanhamento de Ajuda de Custo, cuja composição se dará através de ato normativo expedido pelo Prefeito.
Da decisão da Comissão de Seleção e Acompanhamento de Ajuda de Custa pelo indeferimento do requerimento caberá apenas um recurso administrativo dirigido ao Prefeito Municipal, que poderá valer-se de assessoria técnica previa ao julgamento.
O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu protocolo, sendo que, em caso de provimento, o direito ao benefício da ajuda de custo retroagirá ao requerimento inicial do estudante.
A Ajuda de Custo será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
infrequência às aulas, isto é, se o estudante apresentar frequência mensal inferior a 85% (oitenta e cinco por cento);
cancelamento ou trancamento de matrícula;
mudança de residência para outro município;
reprovação que gere retardamento da conclusão do curso em que o aluno se encontra matriculado;
repasse de benefício para outra pessoa;
prestação de declaração falsa pelo aluno e ou seu responsável para obtenção do benefício.
No caso previsto nono inciso IV, o cancelamento perdurará apenas durante o tempo em que o estudante estiver em repetição do período.
Na hipótese do aluno beneficiário está cursando, concomitantemente, mais de curso, terá o mesmo direito apenas a um valor a título de ajuda de custo, a ser escolhido seu critério.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei.
Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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