Lei Ordinária nº 972, de 14 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

972

2017

14 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a autorização para a participação do Município de Comendador Levy Gasparian-RJ no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Paraibuna - CIMPAR

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Dispõe sobre a autorização para a participação do Município de Comendador Levy Gasparian-RJ no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Paraibuna – CIMPAR

    A Câmara de Vereadores de Comendador Levy Gasparian, no uso de suas atribuições aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a participação do Município de Comendador Levy Gasparian no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO VALE DO PARAIBUNA – CIMPAR, a ser firmado com os municípios listados a seguir: Aracitaba, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Bom Jardim de Minas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Itamarati de Minas, Juiz de Fora, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Passa Vinte, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santana do Deserto, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita do Jacutinga, Santo Antônio do Aventureiro, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador Cortes, Silverânia, Simão Pereira e Tabuleiro, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de Iluminação Pública, Serviços de Inspeção Municipal, Meio ambiente, Resíduos Sólidos, Saneamento Básico, Recursos Hídricos, Educação, Habitação de Interesse Social, Infraestrutura Urbana, Cultura e em todas atividades executadas pelo Cimpar, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.

        Art. 2º. 

        Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos moldes da Lei 11.107/05.

          Art. 3º. 

          Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio num primeiro momento visando à economia de gastos públicos.

            Art. 4º. 

            O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.

              § 1º 

              O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.

                § 2º 

                É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

                  § 3º 

                  Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos em Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

                    Art. 5º. 

                    O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.

                      Art. 6º. 

                      A fiscalização dos atos do Poder executivo no que pertine sua participação no Consórcio em epígrafe se dará nos termos da Lei Orgânica Municipal.

                        Art. 7º. 

                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Art. 8º. 

                          Revogam-se todas as disposições em contrário.

                             

                            Valter Luiz Lavinas Ribeiro
                            Prefeito


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