Lei Ordinária nº 957, de 18 de agosto de 2017
Fica instituido, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - LEVY CULTURAL, consistente em incentivo para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa fisica ou jurídica domiciliada no Município.
São objetivos do Programa LEVY CULTURAL:
apoiar e promover a diversidade cultural existente no Município;
reconhecer e patrocinar ações de produção artística e cultural;
proteger o patrimônio material e imaterial do Municipio;
ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais.
Para efeitos desta lei, considera-se projeto cultural a proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação exclusivamente pública, visando garantir o mais amplo acesso da população ao produto do projeto cultural.
Poderão ser objeto de apoio no âmbito do Programa LEVY CULTURAL as seguintes manifestações artisticas e culturais:
artes plásticas, visuais e design;
bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais independentes;
cinema e séries de televisão:
circo;
cultura popular e artesanato;
dança:
música:
eventos carnavalescos e escolas de samba;
festas populares reconhecidas por sua tradição;
programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;
projetos sociais de caráter cultural;
eventos teatrais e gincanas culturais; e
eventos esportivos.
O incentivo concedido pelo Municipio através do Programa LEVY CULTURAL poderá se dar por intermédio de auxílio financeiro, estrutural e/ou
logístico.
Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas com
sede no Município que tenham como objetivo atividades artísticas e culturais, bem como instituições culturais sem fins lucrativos. ou
O mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes.
O Projeto deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que deverá autuá-lo e remetê-lo ao Conselho Municipal de Cultura, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
relatório histórico do evento;
local, data e horário, previstos para a realização do evento;
orçamento detalhado do custo do evento;
proposta contendo o incentivo pretendido.
O Projeto mencionado no caput deste artigo deverá ser protocolado com no máximo de 30 (trinta) dias de antecedência do evento, sob pena de indeferimento sumário.
Em situação excepcional reconhecida por maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal de Cultura, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser desconsiderado
O Conselho Municipal de Cultura decidirá em reunião aberta ao público, mediante decisão da maioria qualificada de seus membros, se o Projeto
apresentado é de interesse cultural local para fins de recebimento do incentivo de que trata esta Lei.
O auxílio pretendido poderá ser indeferido, deferido integralmente ou deferido parcialmente, entretanto, o deferimento nunca poderá contemplar valor superior à proposta de incentivo apresentada pelo proponente
A espécie, forma e/ou valor do incentivo concedido a título de apoio cultura ao Projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura, dependerá da
disponibilidade do Municipio, especialmente no aspecto orçamentário e financeiro, ficando a decisão final a critério do Prefeito.
Em nenhuma hipótese o incentivo cultural poderá ser concedido pelo Prefeito sem aprovação do Conselho Municipal de Cultura.
A aprovação do Projeto não implica em garantia perene de recebimento do incentivo, devendo, em caso de interesse, ser apresentado, anualmente, um novo Projeto nos termos desta Lei.
Os casos eventualmente omissos em relação a procedimentos deverão ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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