Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 10 de 16 de Dezembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

10

2024

16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino.

a A

O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1º. 

    Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos congêneres pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações: 

      I – 

      Dentro da sala de aula;

        II – 

        Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar; 

          III – 

          Durante os intervalos, incluindo o recreio. 

            Art. 2º. 

            Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações: 

              I – 

              Antes do inicio da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula; 

                II – 

                Após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;

                  III – 

                  Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, como: pesquisas, leituras ou qualquer outro conteúdo ou serviço
                  sócio-cultural; 

                    IV – 

                    Para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxilio de sua necessidade; 

                      V – 

                      Quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das
                      atividades da unidade escolar; 

                        VI – 

                        Durante os intervalos para os alunos da Educação de Jovens e Adultos;

                          VII – 

                          Quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar por motivos de força maior. 

                            Art. 3º. 

                            Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar. 

                              Art. 4º. 

                              Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar. 

                                Art. 5º. 

                                Fica a Prefeitura Municipal autorizada a editar ato normativo regulamentando esta Lei. 

                                  Art. 6º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                     

                                    Cláudio Mannarino
                                    Prefeito


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