Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 09 de Agosto de 2017
Fica autorizado o parcelamento /reparcelamento dos débitos Município de Comendador Levy Gasparian com o Regime Próprio de Previdência Social,
gerido pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo Município ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 50-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das
suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 0,50 (meio por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCА, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento
Fica assegurada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações nos seguintes termos:
das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;
das contribuições previdenciárias vincendas e não pagas no seu vencimento;
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian