Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 09 de Agosto de 2017

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

17

2017

9 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o acordo de parcelamento/ reparcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com seu Regime Próprio de Previdência Social - Levy Prev e dá outras providências.

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Dispõe sobre o acordo de parcelamento/ reparcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com seu Regime Próprio de Previdência Social - Levy Prev e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o parcelamento /reparcelamento dos débitos Município de Comendador Levy Gasparian com o Regime Próprio de Previdência Social,
      gerido pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo Município ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 50-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.

        Art. 2º. 

        Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros
        simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

          Art. 3º. 

          Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das
          suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 0,50 (meio por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

            Art. 4º. 

            As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
            data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

              Art. 5º. 

              As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCА, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
              cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento

                Art. 6º. 

                Fica assegurada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações nos seguintes termos:

                  a) 

                  das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;

                    b) 

                    das contribuições previdenciárias vincendas e não pagas no seu vencimento;

                      Parágrafo único  

                      A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

                        Art. 7º. 

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Valter Luis lavinas Ribeiro
                          Prefeito


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