Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 5 de 29 de Maio de 2017

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

5

2017

29 de Maio de 2017

Institui o Programa Adote uma Praça.

a A

Institui o Programa Adote uma Praça.

    0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o programa 'Adote uma Praça', que tem por objetivo buscar apoio da iniciativa privada na conservação de praças, parques,
      jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer e logradouros públicos de Comendador Levy Gasparian.

        Art. 2º. 

        Os contratos de serviços de conservação, manutenção e limpeza de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer ou logradouros públicos firmados entre o adotante com o Município dar-se-ão através de termo de Cooperação no qual constarão as atribuições das partes.

          Art. 3º. 

          Aceita a proposta pelo Executivo, a Empresa firmará contrato com duração mínima de 06 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses para a conservação, manutenção e limpeza do local.

            Parágrafo único  

            Findo o contrato, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção de renovar o contrato. O compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo, caso os serviços mencionados no Contrato não estiverem sendo cumpridos de modo satisfatório.

              Art. 4º. 

              Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto,
              bem como colocar placas-padrão no local adotado, obedecendo aos seguintes critérios:

                I – 

                Inscrição dos dizeres:

                  a) 

                  Programa "ADOTE UMA PRAÇA" - Este local é conservado por...;

                    b) 

                    Serviços fiscalizados pela Secretaria de Obras.

                      II – 

                      Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca da empresa na Placa.

                        III – 

                        O tamanho da placa deverá ser proporcional às dimensões do local adotado, obedecendo a um limite máximo de até 4 m² (quatro metros
                        quadrados).

                          IV – 

                          Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação
                          com a paisagem.

                            V – 

                            As placas e os locais de fixação deverão ser submetidos à aprovação prévia da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

                              VI – 

                              Todas as formas de exploração de mídia e imagem ficam sujeitas à aprovação do Executivo.

                                Art. 5º. 

                                Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um adotante.

                                  Art. 6º. 

                                  A adoção de um espaço público poderá ser destinada para:

                                    I – 

                                    urbanização;

                                      II – 

                                       implantação de áreas de esporte e lazer;

                                        III – 

                                        conservação e manutenção da área adotada;

                                          IV – 

                                          realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer:

                                            V – 

                                            medidas de proteção e segurança.

                                              Art. 7º. 

                                              A escolha do adotante dar-se-á pelo projeto que contemplar o maior número de benefícios citados no Art. 6°

                                                Parágrafo único  

                                                Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local publicado em meio oficial

                                                  Art. 8º. 

                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para elaboração e realização dos projetos paisagísticos, bem como
                                                  a análise e a aceitação de propostas.

                                                    Art. 9º. 

                                                    Fica autorizado ao Executivo isentar do pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas públicas, quando a parceria for com pessoas
                                                    físicas ou jurídicas ocupantes de prédios públicos, sejam permissionários ou concessionários, que comprovem investimento superior a 10% ao valor da referida taxa.

                                                      Parágrafo único  

                                                      Para a comprovação dos investimentos mencionados no caput do artigo deverão ser apresentados documentos revertidos das formalidades legais, os quais deverão ser formalmente apresentados à Secretaria de Fazenda que os apreciará.

                                                        Art. 10. 

                                                        A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          Rosiléa Gama
                                                          Primeira Vice-presidenta

                                                            Comunicado - Errata


                                                            A Lei Municipal 956/2017, publicada em 10 de agosto de 2017, onde se lê:" Lei
                                                            nº 956 de 03 de agosto de 2017", leia-se" Lei nº 955 de 03 de agosto de
                                                            2017".
                                                            Comendador Levy Gasparian, em 24 de agosto de 2017

                                                               

                                                              Carlos Alberto de Andrade Vasconcelos
                                                              Presidente


                                                              Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                              Atenção
                                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518