Projeto de Resolução nº 4 de 07 de Novembro de 2018

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

4

2018

7 de Novembro de 2018

Regulamenta a utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A

Regulamenta a utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 

      É considerado veículo oficial da Câmara Municipal, todo aquele de propriedade do Município adquirido pelo Legislativo ou posto a disposição, para seu uso exclusivo.

        Art. 2º. 

        Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara
        Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares.

          Art. 3º. 

          A utilização dos veículos compreende o transporte de:

            I – 

            Vereador, no exercício da atividade parlamentar;

              II – 

              servidores efetivos e comissionados, em serviço ou em curso de capacitação externo de interesse da Câmara Municipal;

                III – 

                prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;

                  IV – 

                  autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;

                    V – 

                    documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento de atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.

                      Art. 4º. 

                      A autorização para uso dos veículos oficiais da Câmara será concedida pelo Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, mediante solicitação prévia do interessado

                        § 1º 

                        A autorização de uso deverá ser acompanhada de assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do solicitante, relacionada ao cumprimento da
                        presente Resolução e ao uso correto do veículo.

                          § 2º 

                          Será preenchida uma ficha de controle de saída e retorno do veículo quando em viagem para fora do Município, contendo: quilometragem de saída e de chegada, nome e assinatura do responsável, entre outros dados para bem identificar a viagem e seu responsável.

                            § 3º 

                            Compete ao responsável pelo Patrimônio da Câmara, manter organizado о registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial da Câmara.

                              Art. 5º. 

                              Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem oficial, salvo por expressa autorização do Chefe de Gabinete
                              da Presidência da Câmara Municipal, observadas as formalidades previstas nesta Resolução.

                                Art. 6º. 

                                O condutor será o responsável pelo pagamento de multas e avarias que ocorram no veículo, sempre que comprovada a sua culpa.

                                  Art. 7º. 

                                  A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o responsável às penalidades previstas em Lei, especialmente as constantes do Estatuto do
                                  Servidor Público Municipal.

                                    Art. 8º. 

                                    Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                      Carlos Alberto de Andrade Vasconcelos
                                      Presidente


                                      Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                      Atenção
                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                        ________________________________________________________________________________________________________________________
                                        Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                        Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                        CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518