Projeto de Resolução nº 3 de 03 de Outubro de 2018

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

3

2018

3 de Outubro de 2018

Institui o Sistema de Registro Eletrônico Biométrico de Ponto para os servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A

Institui o Sistema de Registro Eletrônico Biométrico de Ponto para os servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá
outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico - SRPE, na modalidade biométrica como regra geral no controle da jornada de trabalho
      dos servidores públicos, de cargos efetivos e ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal de
      Comendador Levy Gasparian.

        Art. 2º. 

        Para efeitos desta Resolução considera-se:

          I – 

          jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do setor com habitualidade;

            II – 

            ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se verifica a frequência;

              Parágrafo único  

              A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian/RJ obedecerá aos horários regulamentados
              por Resolução para o devido funcionamento desta Casa de Leis.

                Art. 3º. 

                O controle de frequência da jornada de trabalho do servidor público, dos cargos efetivos e ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e
                exoneração, far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto, através da leitura biométrica das digitais.

                  Parágrafo único  

                  O registro de frequência será mediante identificação pessoal por meio da biometria diária, no início e término do expediente e nas saídas e entradas durante o seu transcurso.

                    Art. 4º. 

                    Por necessidade da administração e Ato da Presidência, devidamente justificado, poderá o servidor público ser dispensado do SRPE.

                      § 1º 

                      Ficam dispensados do SRPE o Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara, bem como o responsável pelo Controle Interno, em acordo com
                      suas atribuições estabelecidas na legislação em vigor.

                        § 2º 

                        Poderão ser dispensados do registro de frequência os servidores incumbidos de funções que, por sua natureza, envolvam o desempenho preponderante de atividades externas.

                          § 3º 

                          A dispensa referida no parágrafo anterior dependerá de prévia autorização da Chefia de Gabinete da Presidência, concedida em procedimento administrativo específico, deflagrado por iniciativa da chefia imediata.

                            § 4º 

                            Nos casos de dispensa do registro de frequência, tratados nos parágrafos anteriores, o regular exercício das funções será comprovado mediante
                            relatório mensal descritivo de atividades, subscrito pelo servidor interessado e remetido à Chefia de Gabinete da Câmara.

                              § 5º 

                              Fica dispensado do SRPE o Consultor Jurídico, tendo em vista as suas atribuições estabelecidas na legislação vigente e com fundamento no
                              disposto na Súmula n° 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

                                Art. 5º. 

                                Fica facultado à Presidência da Câmara Municipal, através de sua Chefia de Gabinete, conceder aos servidores públicos, de acordo com as
                                necessidades do serviço, a flexibilização do horário de trabalho interno ou externo, cabendo-lhe autorizá-la e administrá-la.

                                  I – 

                                  A concessão da flexibilidade de horário de trabalho não dispensa marcação da Folha de Ponto.

                                    II – 

                                    Deverão ser rigorosamente obedecidas as cargas horárias, conforme dispõe a Resolução n° 088, de 29 de março de 2012, alterada pela Resolução
                                    n° 098, de 26 de março de 2015, ou seja, o cumprimento de 30 (trinta) horas semanais para os servidores efetivos e comissionados, excetuando-se o
                                    cargo de Agente de Recepção e Telefonia, que terá jornada de 20 (vinte) horas semanais.

                                      III – 

                                      Caberá à Presidência da Câmara, através de sua Chefia de Gabinete, controlar a utilização da flexibilidade de horário, que se fará apenas em
                                      decorrência da necessidade do serviço público.

                                        Art. 6º. 

                                        É proibida aos Servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e considerada sem efeito a prestação do serviço em regime
                                        de hora extraordinária sem a prévia e expressa convocação da Presidência;

                                          § 1º 

                                          Em caso de utilização de servidor público em serviços externos, fora do horário de trabalho da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian,
                                          que esteja representando o Legislativo Municipal, a solicitação deverá ser realizada com antecedência mínima suficiente para confirmação de horas
                                          excedidas do período normal.

                                            § 2º 

                                            Ficam desobrigados de marcar ponto os servidores participantes de cursos e eventos realizados em outras cidades no dia do curso/evento e que
                                            apresentarem cópia da efetiva participação.

                                              Art. 7º. 

                                              Nos casos excepcionais de não funcionamento do Ponto Eletrônico, fica autorizado o controle de frequência manualmente por meio de folha
                                              individual de ponto, fornecidos pela Secretaria da Câmara Municipal.

                                                Art. 8º. 

                                                A Secretaria da Câmara Municipal deverá manter o ponto eletrônico biométrico em local apropriado nas dependências do legislativo,
                                                disponibilizando aos servidores consulta às informações eletrônicas dos registros de frequências.

                                                  Art. 9º. 

                                                  Compete à Presidência da Câmara, através de sua Chefia de Gabinete, acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.

                                                    Parágrafo único  

                                                    Poderá o Presidente da Câmara, através de ato próprio, designar servidor que ficará responsável pelo registro, controle e apuração de frequência, em substituição ao Chefe de Gabinete.

                                                      Art. 10. 

                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Carlos Alberto de Andrade Vasconcelos
                                                        Presidente


                                                        Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                        Atenção
                                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                          ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                          Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                          Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                          CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518