Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 7 de 20 de Junho de 2018

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

7

2018

20 de Junho de 2018

Dispõe sobre a criação de Cargos Públicos Temporários para o Programa Segundo Tempo, com referência ao Convênio nº 853870/2017, firmado entre o Município e o Ministério do Esporte e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação de Cargos Públicos Temporários para o Programa Segundo Tempo, com referência ao Convênio nº 853870/2017, firmado entre o Município e o Ministério do Esporte e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 

      Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, os Cargos Públicos Temporários de Profissional de Educação Física e Monitor Esportivo, os quais serão regidos pela Lei n° 070 de 28 de outubro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian.

        § 1º 

        Os Cargos Públicos Temporários criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro especial de pessoal do Poder Executivo Municipal.

          § 2º 

          A contratação dos Cargos Públicos Temporários referidos no caput e no Anexo I desta Lei deverá ser precedida de Processo Seletivo Simplificado de provas ou de provas e títulos.

            paragrafo unico 

            a realização do Processo Seletivo não garantirá a contratação imediata do aprovado, uma vez que a efetiva contratação dependerá de
            confirmação dos repasses decorrentes do Convênio nº 853870/2017.

              § 3º 

              O prazo do contrato será de 01 (um) ano, podendo ser rescindido ou prorrogado de forma vinculada à vigência do Convênio nº 853870/2017, firmado com o Ministério do Esporte para a implantação do Programa Segundo Tempo.

                Art. 2º. 

                A contratação dos Cargos Públicos Temporários criados nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.

                  Art. 3º. 

                  Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de Emprego Público às sanções
                  previstas no Estatuto de Servidores Públicos do Município - Lei nº 070/1994 -, e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao desvio de função е de suas finalidades, responderá subsidiariamente por seus atos na forma da legislação pertinente.

                    Art. 4º. 

                    Os vencimentos previstos para os cargos de que trata o regime desta Lei obedecerão aos valores contidos no Anexo I, em função das características
                    da atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

                      Art. 5º. 

                      Os ocupantes dos Cargos Públicos Temporários criados por esta Lei não terão direito ao reajuste anual concedido aos servidores municipais da
                      administração direta, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos oriundos do Convênio nº 853870/2017.

                        Art. 6º. 

                        As atribuições dos cargos serão obrigatoriamente definidas no edital do respectivo certame.

                          Art. 7º. 

                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Valter Luis lavinas Ribeiro
                            Prefeito


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                              Anexo I

                              PROGRAMA SEGUNDO TEMPO
                              CONVÊNIO N° 853870/2017

                              CARGOVAGASFORMAÇÃO
                              EXIGIDA
                              CARGA
                              HORÁRIA
                              REMUNERAÇÃO
                              Profissional de Educação
                              Física
                              02Conclusão do 
                              Curso Superior de
                              Educação Física
                              20 hsR$ 3.150,00
                              Monitor Esportivo01Matrícula e
                              Frequencia do
                              Curso Superior de
                              Educação Física
                              20 hsR$ 954,00
                                Anexo II

                                Programa Segundo Tempo - O Programa Segundo Tempo (PST) Padrão é desenvolvido pela Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social do Ministério do Esporte, no qual visa democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte educacional, promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes como fator de formação da cidadania e melhoria da qualidade de vida, prioritariamente
                                daqueles que se encontram em áreas de vulnerabilidade social e, preferencialmente, regularmente matriculados na rede pública de ensino.


                                No âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian o Projeto Segundo Tempo por objetivo precípuo fortalecer o vinculo com a criança e o adolescente por meio oferta de práticas esportivas, reduzindo danos sociais irreparáveis. 

                                A proposta é a implantação de 02 (dois) núcleos sendo um denominado Mont Serrat e
                                outro denominado Gulf, para atendimento de até 100 (cem) crianças por núcleo, ou
                                seja, o total de 200 (duzentas) crianças.

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                                  Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                  Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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