Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 15 de 14 de Outubro de 2019
As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legisiativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 70,da CR/1988.
Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias
calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
As férias de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei poderá ser fracionada em até dois períodos, coincidindo com os recessos legislativos.
Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13° salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7° da CR/1988.
0 13° (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
O 13° (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
0 pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Caso o Vereador deixe o cargo, o 13° (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Os pagamentos de que trata esta Lei somente serão executados se observados os limites constitucionais relacionados aos gastos do Poder Legislativo municipal, definidos no art.29, VI e VII e no art.29-A, caput e §1°, todos da CRFB/88, bem como os preceitos contidos na Lei de Diretrizes Orçamentária, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais leis relacionadas
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Os efeitos desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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