Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 23 de Outubro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

17

2024

23 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas do Município de Comendador Levy Gasparian e estabelece diretrizes para a merenda escolar, infraestrutura e recursos humanos.

a A

O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

    Art. 1º. 

    Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral nas escolas públicas do Município de ComendadorLevyGasparian, Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido, pautada nos seguintes fundamentose princípios: 

      I – 

      Fundamentos e Princípios

        a) 

        A Política de Educação em Tempo Integral é embasada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (Lei n° 9.394/1996), na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), na Lei n° 14.640/2023, na Portaria n° 1.495/2023, bem como nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação. 

          b) 

          Tem como objetivo principal proporcionar o desenvolvimento integral dos estudantes, englobando as dimensões cognitivas, sociais, emocionais e culturais. 

            II – 

            Princípios Orientadores 

              a) 

              Educação Integral: A educação em tempo integral é considerada um direito de todos os estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento. 

                b) 

                Alinhamento com a BNCC e LDB: A política está em conformidade com as diretrizes da BNCC e da LDB, assegurando um currículo relevante e de qualidade.

                  c) 

                  Participação Ativa: Valoriza-se a participação ativa dos estudantes, familiares, professores e comunidade escolar em todas as atividades educacionais. 

                    d) 

                    Integração do Conhecimento: Incentiva-se a interdisciplinaridade e a contextualização dos conteúdos, promovendo a integração das áreas do conhecimento. 

                      e) 

                      Diversidade e Inclusão: Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, de gênero, social e cultural, promovendo a inclusão e combatendo
                      todas as formas de discriminação. 

                        Art. 2º. 

                        A carga horária das Escolas em Tempo Integral deverá garantir no mínimo 35h (trinta e cinco) horas semanais de efetivo trabalho escolar, perfazendo uma carga horáriaminimaanual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais. 

                          Art. 3º. 

                          O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas asareas do conhecimento bem como a recuperação continua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, de maneira articulada com os Componentes Curriculares. 

                            Art. 4º. 

                            Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e suas adequações. 

                              § 1º 

                              Caberá a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, juntamente com cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a elaboração do curriculo e suas adequações. 

                                § 2º 

                                As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar seu ProjetoPoliticoPedagógico. 

                                  Art. 5º. 

                                  As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais. 

                                    Art. 6º. 

                                    Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos as sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante. 

                                      Art. 7º. 

                                      Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas. 

                                        Art. 8º. 

                                        A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. 

                                          Art. 9º. 

                                          A merenda escolar é parte integrante da Política de Educação em Tempo Integral e deve ser providenciada como direito dos estudantes. 0 Poder
                                          Executivo deverá prover um minimo de 03 refeições adequadas e definidas por nutricionista a qual deverá ser equilibrada, nutritiva e atender aos padrões estabelecidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 

                                            Art. 10. 

                                            O Poder Executivo Municipal é responsável por garantir que as escolas públicas que adotem a educação em tempo integral tenham a infraestrutura necessária para o funcionamento das atividades educacionais diversificadas. 

                                              Art. 11. 

                                              O Poder Executivo Municipal promovera a formação continuada dos profissionais da educação, capacitando-os para atuar eficazmente na educação em tempo integral. Seragarantido o quadro de profissionais necessário para a implementação das atividades em tempo integral. 

                                                Art. 12. 

                                                A implementação desta lei ocorrerá de forma progressiva, em conformidade com o Plano Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian, considerando as metas e estratégias estabelecidas no âmbito do Plano Nacional de Educação. 

                                                  Art. 13. 

                                                  As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário, e estarão em conformidade com as normas orçamentarias vigentes. 

                                                    Art. 14. 

                                                    A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia emanara documento norteador contendo as diretrizes pedagógicas para o tempo integral. 

                                                      Art. 15. 

                                                      A resolução elaborada ou revisada, conforme disposto nesta Lei, sera submetida ao respectivo Conselho Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian, conforme previsto noart. 9° da Lei n° 14.640, de 2023. 

                                                        Art. 16. 

                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario. 

                                                           

                                                          Cláudio Mannarino
                                                          Prefeito


                                                          Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                          Atenção
                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                            ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                            Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                            Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                            CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518